Permanece ainda nebuloso no direito brasileiro a questão da prescrição da ação rescisória ou declaratória ou ordinária que estivesse inibida em sua materialidade, em seu exercício, até a data em que o STF em controle concentrado tenha declarado (seguindo se a Resolução pertinente do Senado Federal) inconstitucional o ato normativo que até ali ditava o motivo legal inibitório da pretensão em juízo.
Existe aí o confronto entre dois valores usualmente apreciados na ordem jurídica, de um lado a chamada segurança jurídica, muitas vezes expressa em decisões transitadas em julgado, e de outro lado, o básico princípio da prevalência da Constituição, a rainha das leis, a pedra angular da mesma ordem jurídica.
Temos como paradigma uma certa relação jurídica tributária ditada por ato normativo formal e contra a qual muitos contribuintes se insurgiram. Com ganhos ou perdas em julgamentos diversos aquela situação jurídica acabou sendo deslindada por decisão formal do STF declarando inconstitucional parte daquela normatividade. Mas, como sói acontecer, tal decretação só ocorreu muitos anos após a edição daquele ato normativo.
Não nos parece justo, nem sequer ético, que em nome de uma abstrata segurança jurídica, se negue ao contribuinte afrontado o direito de buscar então, quando da declaração de inconstitucionalidade, seus direitos até ali obstruídos pela vigência formal da norma. E, por consequência de uma logicidade imediata, os prazos de prescrição para os remédios processuais em busca de sua pretensão só podem começar a correr a contar dessa declaração de inconstitucionalidade. E isso pelo motivo tão evidente que não havia aqui, antes dessa declaração pelo STF, sustentação jurídica para tal pretensão, até pelo princípio tão reconhecido na ordem jurídica da prevalência perante todos da lei editada e publicada.
Não se poderia retirar tal direito ao prejudicado, castigando-o por não ter afrontada em juízo a norma legal posta, só o fazendo quando o STF, no uso de seus poderes institucionais, decretou a invalidade por inconstitucionalidade, da mesma norma. Acresce ainda que hoje a ordem jurídica já tem o dispositivo da possível decretação de inconstitucionalidade com efeitos prospectivos, respeitando se aí sim os fatos jurídicos pretéritos. Mas, não sendo esse o caso, ao fulminar a norma legal acaso em questão, seguindo se a Resolução do senado Federal, tal norma some, desaparece do mundo jurídico, e suas sequelas todas, inclusive as dos prazos de perempção de direitos a ela conexos, deixam de ter validade.
Em suma, o interessado só teve base jurídica para buscar seus direitos na data em que o STF declarou tal inconstitucionalidade, resultando daí que só a contar dessa data correm contra ele os prazos de perecimento de seu direito.
A tão justamente decantada supremacia da Constituição, sempre acenada em momentos de crise política como o atual, deve ser homenageada e respeitada em todos os seus desdobramentos, motivo forte pelo qual não se pode apenar o cidadão ou a empresa por se ter curvado à época a uma norma legal existente, só podendo quanto a ela agir em busca de seus direitos a partir do momento em que o STF decretou sua inconstitucionalidade.
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