A relação entre o direito e a economia, muitas vezes não é bem compreendida, ou mesmo aceita por alguns.
Certamente, contribui para isso o fato do direito ter como objetos de análise institutos como justiça e equidade, enquanto que a economia volta seus olhos para aspectos como o comportamento humano, a eficiência e a alocação de recursos.
Outra barreira ao aprofundamento da relação entre as duas ciências advém da impressão de que a economia se liga unicamente a considerações financeiras e riqueza material. Esta barreira pode ser removida, a partir do momento em que reconhecemos que, no fim das contas, os problemas resolvidos pelo direito, na maioria das vezes, acabam numa solução tipicamente financeira (indenização, multa, etc.).
A verdade é que direito e economia gravitam em torno de dois problemas de suma relevância: escassez de recursos e conflitos de interesses, decorrentes dessa reduzida quantidade de bens de interesse do ser humano, em face da infinidade de necessidades humanas1.
Diante deste paradoxo (necessidades infinitas x recursos escassos), os defensores da análise econômica do direito encontram um campo fértil para desenvolver sua teoria, que defende a aplicação do raciocínio econômico no direito, com a finalidade de analisar as leis e outros institutos jurídicos, como a decisão judicial e seus impactos.
Um dos pontos importantes da AED2 é a relevância da eficiência para a definição do que seria uma justa alocação de recursos (seja decorrente da lei, seja advinda de uma decisão judicial).
Em momentos de crise como o atualmente vivido por nosso país, inclusive com cortes em programas sociais do governo, torna-se mais que necessário que o direito e a economia caminhem juntos, convergindo para evitar que a aplicação pura da letra da lei (ou mesmo a aplicação desta com interpretações livres, muitas vezes por demais extensivas) impacte negativamente no funcionamento das nossas instituições.
Evidentemente, como leciona Rogério Gesta Leal3, a convergência, “tem de ser pautada por determinados vetores e diretrizes que já operam na regulação das relações sociais, como e principalmente as constitucionais, informando que ordem econômica e social se deseja à República, que direitos e garantias precisam estar presentes necessariamente em qualquer ato, fato ou negócio jurídico, e tudo isto é que vai moldar as relações de mercado no país”.
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1 Para uma leitura rápida e bem esclarecedora, indicamos a obra “Curso de Economia, introdução ao Direito Econômico”, do professor Fábio Nusdeo (9ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
2 Análise Econômica do Direito.
3 Impactos econômicos e sociais das decisões judiciais: aspectos introdutórios. Brasília: ENFAM, 2010. Pág. 78/79
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*Umberto Lucas de Oliveira Filho é advogado da banca Queiroz Cavalcanti Advocacia.