O desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro tem sido marcado por uma atuação cada vez mais presente da CVM (Comissão de Valores Mobiliários). Especialmente nos últimos anos, a autarquia tornou-se conhecida:
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Pelo crescente número de processos sancionadores (leia-se, de autuações aplicadas pela CMV às empresas por ela fiscalizadas); e
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Pelas multas de valor elevado impostas tanto a empresas como a administradores.
Na esteira desse desenvolvimento, os acionistas de maneira geral – e especialmente aqueles que não compõem o bloco controlador – têm estado cada vez mais atentos aos seus direitos face às companhias e a seus respectivos administradores.
A consequência disso é que o Judiciário tem recebido um maior número de disputas societárias, muitas das quais procuram obrigar os administradores de companhias a indenizar os acionistas por conta de prejuízos decorrentes de suas condutas.
O fundamento disso está na própria Lei das S/As. (Lei nº 6.404/76), que determina que o administrador pode ser chamado a responder civilmente pelos prejuízos que causar quando atuar com violação da lei ou do estatuto, ou, estando dentro de suas atribuições, incorrer em culpa ou em dolo.
Com base nesse dispositivo legal, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou ex-presidente de determinada empresa a indenizar os acionistas em decorrência do prejuízo causado por multa aplicada pela CVM. Nesse caso específico, vale dizer, o executivo foi responsabilizado pela conduta praticada por outros diretores a ele subordinados.
Assim, aqueles que se sentirem prejudicados em decorrência de prejuízos sofridos pela companhia em decorrência da condução dada pelos administradores poderão pleitear indenização em juízo.
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