Migalhas de Peso

A falta de uma agenda positiva do governo prejudica o ajuste fiscal

A mais polêmica questão trazida pela MP 694 tratava da suspensão do benefício criado originalmente a empresas que tinham características de inovação tecnológica.

17/3/2016

O Brasil passa por um momento turbulento, com as atenções do Ministério da Fazenda voltadas ao ajuste fiscal. O ex-ministro Joaquim Levy, quando estava à frente do Ministério, buscou de diversas formas aumentar a receita do governo federal e assegurar o superávit primário. Uma das ações tratava da Medida Provisória 694, publicada em 30 de setembro do ano passado.

Já a atenção do Senado e da Câmara dos Deputados está quase que na sua totalidade voltada ao Impeachment e às ações da operação Lava Jato. Diante dessa inversão de prioridades e sem acordo com a oposição, na última semana o Senado desistiu de votar a Medida Provisória 694. Essa MP previa aumento de tributação de R$ 3 bilhões e ajudaria o governo com o ajuste fiscal.

A MP também previa o aumento da alíquota de Imposto de Renda retido na fonte e incidente sobre Juros de Capital Próprio de 15% para 18%. Estimativas dão conta de que a perda de arrecadação para esse ano chegará a RS 1 bilhão.

A mais polêmica questão trazida pela MP tratava da suspensão do benefício criado originalmente a empresas que tinham características de inovação tecnológica. A Lei 11.196/05, conhecida como Lei do Bem, surgiu em novembro de 2005 e criou a concessão de incentivos fiscais às empresas que realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. Assim, a lei tornou a relação entre universidades e institutos de pesquisa mais próximas do setor privado, além de potencializar os resultados em P&D. A economia com o embargo dos benefícios tributários da Lei do Bem seria de aproximadamente R$ 2 bilhões.

Empresas do setor de tecnologia e de indústrias que investem em inovação de produtos e processos, que já vinham demitindo engenheiros e pesquisadores por conta da suspensão do benefício, comemoram a retomada, ainda que temporal, da redução da carga tributária.

Essa medida - que perdeu sua eficácia por decurso de prazo e ainda pode ser reeditada depois de cumpridas as formalidades legais - deverá respeitar o prazo de 90 dias para a produção de efeitos no caso do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre juros de capital próprio. Quanto a suspensão do benefício de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica relativo à inovação tecnológica voltadas a atividades de P&D, qualquer alteração só poderá ter vigência a partir do ano calendário 2017.

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*Gustavo Mecabo é consultor tributário do escritório Martinelli Advogados.

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