Tribunal de Justiça, sinal dos tempos
José Carlos G. Xavier de Aquino*
A discórdia se consubstancia no cumprimento da antefalada emenda, onde está prevista a eleição de metade do Órgão Especial da Corte e, ademais, a presença nele dos desembargadores provindos do Quinto Constitucional (advogados e membros do Ministério Público). O Grupo de Trabalho criado pela Portaria 7288/06 - estranhamente sem a presença de nenhum desembargador que compõe o atual Órgão Especial - para levar a efeito estudo sobre a reforma do Regimento Interno do Tribunal -, enviou recentemente a sua conclusão.
Registre-se que essa questão, à guisa de liminar, foi enfrentada pelo Desembargador Carioca Marcus Faver, membro do Conselho Nacional de Justiça, instado que fora a se manifestar em razão de Representação firmada por alguns membros do atual Órgão Especial Paulista, sendo certo que Sua Excelência, em decisão amparada no consectário da legalidade, se posicionou no sentido de que a pretensão do Grupo de Trabalho em referência usurpava a “competência legislativa privativa e inderrogável do Egrégio Supremo Tribunal Federal”, maculava o princípio constitucional da inamovibilidade de que gozam os juízes e, sobretudo, propiciava “verdadeira instabilidade institucional no órgão de cúpula do Judiciário Paulista, questionando não só a forma de sua composição, como a sua estrutura funcional e sua própria competência, acarretando insegurança jurídica em seus pronunciamentos”.
Em abreviada síntese, tal grupo concluiu, entre outras coisas, pela convocação do Tribunal Pleno (retirando a atribuição do atual Órgão Especial) e pela exclusão dos representantes do Quinto Constitucional do novo órgão de cúpula.
Em meio a esse confronto, o Egrégio Presidente do Tribunal de Justiça e, nessa condição, concede entrevista no clipping do sítio eletrônico da Corte Paulista, em termos incompatíveis com o cargo que ocupa, pois, enquanto desembargador nada a obstar, se posicionando contrário à presença do Quinto Constitucional no Tribunal, em desacordo ao que dissera, enquanto candidato, em debate proferido na Associação Paulista dos Magistrados. Aliás, diga-se, Sua Excelência foi eleito por grande parcela dos desembargadores oriundos da classe que ora desdenha.
Como é cediço, desde a Carta Constitucional de 1934 (art. 104, parágrafo 6º) até o atual art. 94 da Constituição Cidadã, todas as Leis Maiores editadas entre nós (art. 104, “b”, da Constituição de 1946; do art. 144 da Carta Magna de 1967, com a emenda nº 1 de 1969) previram a regra do Quinto Constitucional, porquanto esta forma de ingresso na Magistratura, diversa daquela através de concurso de provas e títulos, enseja, sem sobra de duvidas, malgrado o pensamento do ilustre presidente, a tão propalada oxigenação do tribunal, pois esses magistrados, agora na função de dizer o direito no caso concreto, por já terem atuado democraticamente em diferente posição do “actum trium personarum”, por certo terão outro enfoque sobre a máquina judiciária, de sorte a revitalizá-la, acompanhar o sinal dos tempos, e, sobretudo, propiciar nova postura do colegiado, bem como afastar qualquer tipo de alegação de eventual corporativismo dentro do Poder Judiciário.
Os desembargadores do chamado Quinto Constitucional atuaram anteriormente como partes no processo, ora postulando, ora defendendo, e, nessa qualidade, a eles foi entregue prestação jurisdicional favorável ou não, experimentando, dessa forma, sentimentos diversos que, ao judicarem, fazem com que rompam o cordão umbilical do julgador de carreira.
Aliás, bem é de ver que a LOMAN, em seu art. 99, preconiza que o Órgão Especial será composto pelo Conselho Superior da Magistratura (Presidente, Vice-Presidente e Corregedor da Justiça), além dos desembargadores de maior antiguidade, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público..., daí por que inconcebível cogitar-se na idéia de exclusão do Quinto Constitucional do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, seja pelos motivos acima expostos, seja “ex vi legis”.
Quando muito, poder-se-ia questionar a forma de escolha dos representantes dos Desembargadores oriundos do Quinto Constitucional, como se questiona a maneira de se eleger os membros do C.N.J. (tramita nas Casas legislativas projeto de lei nesse sentido).
Não é que se sustente a bolorenta tese da não mudança. Antes, pelo inverso. Todavia, dentro do que preconiza a lei.
Portanto, Senhor Presidente, diante do caótico quadro jamais visto na Magistratura Bandeirante, com o respeito que lhe devoto, sugiro a Vossa Excelência que seja o primeiro a fumar o “cachimbo da paz”, em nome do Poder que preside e, além disso, em prol do jurisdicionado, razão da nossa existência.
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* Desembargador do TJ/SP
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