A antiga concordata foi alterada na atual lei de falência (Lei 11.101 de 9/2/05) pela Recuperação Judicial que também pode ser extrajudicial.
A Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da Crise Econômica financeira do devedor a fim de permitir a manutenção da produção, do emprego e do interesse dos credores, preservando assim o emprego e sua função social (art. 47) .
Cabe então ao juiz da Vara de Falência homologar o plano de recuperação apresentado pelo devedor e aprovado pelos credores, conforme dispõe o art. 48 da lei.
Os principais requisitos para requerer a Recuperação Judicial são: não ter sido o requerente falido e se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença as responsabilidades; não ter sido o sócio ou os sócios condenados por crimes falimentares.
Na hipótese de não ser cumprido o pedido e os pagamentos devidamente efetuados o Juiz declarará então a Falência.
Com a atual crise econômica 38% (trinta e oito por cento) dos pedidos transformaram-se em falência, relatam os jornais, devendo, caso a economia permaneça em recessão, 2016 poderá ainda apresentar um aumento dessa tendência.
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