Uma das inspirações dos processualistas que elaboraram o NCPC foi simplificar o sistema, para que as discussões acadêmicas, que podem ser fascinantes, não acabassem por prejudicar o jurisdicionado.
Com certeza, haverá discussões sobre o NCPC e o sentido de suas regras. Com certeza, também, se perceberá que várias interpretações são possíveis, de um mesmo dispositivo.
Qual o critério para se optar por uma ou por outra? Na minha opinião, a operatividade. Qual a opção, de todas as possíveis, que torna o sistema mais simples e gera MENOS problemas para o jurisdicionado? Sendo várias as interpretações possíveis, o que deve desempatar é esse critério: como vai funcionar melhor o sistema, do ponto de vista do jurisdicionado? Qual a opção interpretativa que vai gerar menos problemas?
Ah... Mas e se não for a opção mais “correta”? Essa pergunta só é realmente necessária quando se trata de discussões envolvendo valores. Quando se discute por exemplo, o conceito de união estável, se o instituto abrange pessoas do mesmo sexo... os requisitos da fraude de execução... etc. mas discussões por exemplo sobre o que é prequestionamento não envolvem valores. Nem sobre prazos.
Há três espécies de verdades; a verdade cientifica, que é a descoberta: a religiosa, que é revelada e a jurídica: que é a CONVENCIONADA. Deve-se entrar num acordo sobre o alcance da regra que diz que prazos processuais só se contam em dias úteis.
Qual é a melhor intepretação? Todos os prazos determinados pelo juiz no curso do feito ou estabelecidos pela lei, começando e terminado a correr no curso do processo (com exceção da prescrição intercorrente) é processual. Todos não são contados nos feriados.
O que anima a discussão sobre se haveria, no processo, prazos que, na verdade, não seriam genuinamente processuais? Com certeza, não o desejo de que esse código venha a produzir bons resultados na prática, beneficiando o jurisdicionado, em última análise, a sociedade.
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