Sabemos que no Brasil o sistema jurídico romano/germânico utilizado é o da Civil Law que considera a lei como fonte primária do Direito que é positivado e escrito e tendo o Juiz como intérprete e aplicador da lei.
Também sabemos que a Sentença Judicial tem força de lei e ainda que, a modificações do entendimento jurisdicional sobre economia, política, cultura e sociedade, indicam que a lei por ocasião de sua confecção não conseguirá antever essas variações através dos tempos.
É inegável o serviço que o positivismo legal presta ao princípio da segurança jurídica por situar-se previamente no universo social.
O sistema jurídico anglo/saxão é o da Common law onde as normas e regras não estão escritas previamente, utilizando o consuetudinário e a jurisprudência, predominantemente.
1 - STARE DECISIS=(latim) tem origem no direito inglês sendo a doutrina na qual as decisões proferidas pela corte de maior hierarquia de uma jurisdição têm caráter vinculante para todas as cortes de hierarquia inferior, sendo portanto uma confirmação de subsunção do tribunais aos seus próprios precedentes;
2 - PRECEDENTE= uma decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo núcleo essencial (ratio decidendi) pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos;
3 - JURISPRUDÊNCIA= conjunto de decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais de uma determinada jurisdição;
4 - DISTINGUISH= distinção entre o caso concreto e o paradigma para avaliar-se a exatidão ou não entre eles;
5 - OVERRULLING= revogação do precedente em razão da modificação dos valores sociais ou de erro em sua aplicação.
O Novo CPC torna utilizáveis todos esses aspectos, sendo conveniente lembrar que a EC nº 45 deu partida a uma expressiva reforma quanto aos precedentes, do Poder Judiciário, inserindo no ordenamento as súmulas vinculantes, a repercussão geral, os recursos repetitivos.
Para se ter uma idéia mais exata da força dos precedentes, que existiram mesmo antes do Novo CPC no art. 285-A; 481 par único; 557; 518 e 475 par.3º sendo, no entanto a EC 45 mais reconhecida nesse campo, constate-se que pode um REX impugnar decisão contrária a uma súmula ou jurisprudência dominante desde que a repercussão geral nele contida assim justifique, na conformidade do art. 543-A do CPC.
O sistema de precedentes judiciais visando a uniformização e estabilização da jurisprudência teve no Novo CPC cuidados com a fundamentação dos atos judiciais, sejam eles interlocutórios, sentenciais ou de colegiado, no sentido de não considerar fundamentada decisão que se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos ou quando deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção (distinguish) ou superação do entendimento (overruling).
Indiscutivelmente os precedentes judiciais conferem maior segurança e velocidade aos feitos tudo isto fazendo com que o sistema do Common Law esteja, por incrível que pareça, sob esse aspecto, aproximando-se das regras do ordenamento jurídico brasileiro.
Se quiserem debater estou às ordens.
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