Algumas breves (tentei fazê-las brevíssimas, mas não consegui...) palavras sobre o projeto
"Petição 10 e Sentença 10" do TJ/SP, que objetiva limitar as manifestações processuais em 10 páginas.
É claro que a verborragia jurídica, o juridiquês, as demasiadas citações doutrinárias e jurisprudenciais muitas vezes descontextualizadas do caso concreto fruto de um verdadeiro copia e cola, bem como o apego ao discurso repetitivo, não possuem mais espaço nos dias atuais, uma vez que os tribunais estão até as tampas de processos.
No entanto, há que se ter cautela para que o bem que ora se pretende alcançar não venha a se tornar uma mazela ainda pior.
O excesso de remédio também pode acarretar a morte do paciente.
Nem sempre o advogado ou o juiz conseguirá expressar todos os aspectos importantes de sua fala em menos de 10 laudas.
A complexidade do caso não pode ensejar análise afoita só para atender ao princípio da celeridade, com o prejuízo da efetiva tutela dos direitos. Quanto mais bem fundamentada for a manifestação processual, maior será a probabilidade de sua acolhida. E vice-versa.
Num momento em que o art. 489, § 1º, do NCPC, prevê critérios para a fundamentação estruturada das decisões judiciais, a exigência de peças enxutas e marcadas pela simplificação da linguagem pode vir a soar, por si só, como um contrassenso, ou algo que seja caracterizado como um tiro no pé capaz de contribuir para a piora da qualidade da Justiça brasileira.
A busca pela duração razoável das manifestações processuais passa pela eliminação dos extremos.
Assim, quase parafraseando o mestre da oratória Reinaldo Polito, o tamanho do discurso deve ser tal qual o tamanho da saia de uma mulher, ou seja, nem tão curto a ponto de parecer vulgar, nem tão cumprido a ponto de não despertar interesse.
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*Gustavo Henrique Schneider Nunes é professor da Lex Plena.