A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, e assim permanece enquanto persistir a aposentadoria, ou seja, o contrato de trabalho não poderá ser rescindido enquanto o empregado receber o benefício.
Da mesma forma, a aposentadoria por invalidez também não cessa os benefícios sociais pagos pela empresa. Embora não haja pagamento dos salários, alguns benefícios devem ser preservados, como o plano médico, por exemplo.
O art. 475 da CLT diz que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Verifica-se que a CLT remete para a legislação previdenciária a fixação de prazo máximo da suspensão do contrato.
No entanto, a lei previdenciária restou omissa quanto ao prazo máximo de suspensão. Ela só determina o tempo máximo que o empregado receberá a aposentadoria, quando for verificada a sua recuperação para o trabalho.
O art. 47 da lei 8.213/91 dispõe que quando a recuperação para o trabalho for total e ocorrer dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará de:
I. de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar;
II. após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
III. quando a recuperação for parcial ou ocorrer após 5 anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade.
Portanto, não há prazo máximo de suspensão do contrato de trabalho. Enquanto o empregado estiver aposentado por invalidez, é vedado ao empregador rescindir o contrato de trabalho do empregado aposentado, independentemente do tempo de sua suspenção. Isso se dá porque o empregado a qualquer momento pode ser reabilitado ao trabalho, e nessa hipótese lhe será assegurado o retorno à função anteriormente ocupada, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
A empresa também não poderá excluir o aposentado do plano de saúde, caso contrário, caracterizar-se-á alteração contratual de forma unilateral, o que configura infração ao artigo 468 da CLT.
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*Iara de Oliveira Cardoso é associada da Advocacia Hamilton de Oliveira e advogada inscrita na OAB/SP. Formada pela PUC-Campinas e especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio Educacional.