O Brasil acaba de ser admitido como membro do Committee for Mineral Reserves International Reporting Standards – CRIRSCO, entidade dedicada ao desenvolvimento de regras e diretrizes para a comunicação e veiculação pública de informações relacionadas à medição de recursos e reservas, atualmente formado por representantes da Australásia (JORC), Canadá (CIM), Chile (Comité de Recursos Mineros), Europa (PERC), Mongólia (MPIGM), Rússia (NAEN), África do Sul (SAMREC) e E.U.A. (SME).
Nesse primeiro momento, o Brasil está representado no CRIRSCO pela Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa Mineral (ABPM), pela Agência Brasileira para o Desenvolvimento da Indústria Mineral Brasileira (ADIMB) e pelo Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM), a serem sucedidos num futuro próximo pela Comissão Brasileira de Recursos e Reservas (CBRR).
A admissão do Brasil ao CRIRSCO seguiu-se à aprovação, pela entidade, do projeto de Código Brasileiro de Recursos e Reservas (atualmente em fase de revisão final), consistente com o International Reporting Template (IRT) publicado pelo CRIRSCO em novembro de 2013, com as necessárias adaptações às especificidades do País.
Ao contrário do Código JORC, de observância obrigatória pelas empresas de mineração listadas nas bolsas de valores da Austrália e da Nova Zelândia, assim como das Regras NI-43, necessariamente seguidas por empresas de mineração listadas no Canadá, o Código Brasileiro de Recursos e Reservas não será vinculante, constituindo orientação para a produção de relatórios de recursos e reservas pelas empresas interessadas na captação de recursos.
Código Brasileiro de Recursos e Reservas pauta-se pelo princípio da transparência, estabelecendo mecanismos destinados a assegurar que os relatórios de recursos e reservas apresentem informações suficientes, de forma clara e facilmente inteligível pelo público em geral; da materialidade, que impõe a inclusão de toda e qualquer informação relevante a investidores e seus consultores, o que é essencial para adequada avaliação do projeto a ser financiado; e da competência, por força do qual os relatórios de recursos e reservas devem ser elaborados por profissionais qualificados e experientes, sujeitos a um código de ética profissional e à autoridade de um Comitê de Ética.
Tal como o Código JORC e as Regras NI-43, o Código Brasileiro de Recursos e Reservas indicará aspectos específicos a serem necessariamente abordados nos pronunciamentos públicos feitos pelas empresas de mineração, bem como critérios a serem adotados na análise dos dados refletidos nos relatórios de recursos e reservas (técnicas de amostragem e processamento de dados, descrição dos resultados da exploração, medição das reservas minerais, etc.). Com sua a adoção, o Brasil aderirá a parâmetros consistentes e homogêneos, internacionalmente adotados, para a divulgação de informações sobre recursos e reservas.
O lançamento de um código de certificação brasileiro será importante facilitador da captação de investimentos no mercado de capitais, conferindo maior credibilidade às estimativas divulgadas com esse fim e viabilizando a busca de investimentos por meio de mecanismos estruturados de captação de recursos por parte de pequenas e médias empresas, mesmo na hipótese de os projetos apresentados envolverem a assunção de risco elevado, como é usual no setor.
Em resumo, ainda que o Código Brasileiro de Recursos e Reservas seja não vinculante, será certamente percebido pelas empresas de mineração e pelo mercado em geral como importante instrumento a ser utilizado no esforço de captação para novos projetos.
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*Daniela Bessone é sócia do escritório Lobo & Ibeas Advogados.
*Thiago Dias Oliva é associado do escritório Lobo & Ibeas Advogados.