Está em andamento na Câmara dos Deputados o PL 606/11 (“PL 606/11"), que visa alterar artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) referentes a execução das decisões trabalhistas, a partir de estudo elaborado pelo Tribunal Superior do Trabalho (“TST”). O projeto é de autoria do senador Romero Jucá.
Em linhas gerais, com intuito de tornar mais célere a execução da sentença para o pagamento do valor devido ao credor (via de regra o reclamante/ex-empregado) o PL 606/11 procura disciplinar o cumprimento da sentença, a execução dos títulos extrajudiciais, a constrição de bens, as formas de impugnação e a expropriação de bens.
Referido projeto tem sido alvo de críticas de advogados e a OAB rejeitou o seu apoio em 2012. As principais justificativas que fundamentam as críticas são:
(i) exigência do pagamento do valor incontroverso no momento da impugnação dos cálculos;
(ii) cumprimento forçado do acordo não exigirá a intimação do devedor, iniciando-se pela constrição patrimonial; e
(ii) garantia ao credor de executar definitivamente a sentença quando julgado o processo pelos Tribunais Regionais, mas ainda estiver pendente recurso ao TST.
Pretendemos aqui tecer breves linhas somente em relação à alteração sugerida no artigo 879-A, caput, na CLT.
A sugestão para o novo artigo 879-A, caput, estabelece a imposição de multa ao devedor (reclamada/ex-empregador), que condenado ao pagamento de quantia certa ou já apurada, não efetuar o pagamento no prazo de 08 dias. O intuito é forçar o cumprimento imediato da sentença condenatória, obrigando a reclamada/ex-empregador a efetuar o pagamento da condenação para evitar a multa de 10% sobre o valor da condenação atualizada até a data do efetivo pagamento.
A alteração sugerida se aproxima das regras do Código de Processo Civil (“CPC”) sobre o cumprimento de sentença, em especial o artigo 475-J, criando sistema, que a nosso ver poderá causar ainda mais insegurança e incerteza ao que já temos hoje, visto que atualmente temos vivenciado soluções bastante diferenciadas criadas pelo próprio Judiciário na medida em que há quem aplique exclusivamente a CLT, há quem aplique integralmente o CPC, e há ainda quem crie um terceiro sistema, misturando os dois ordenamentos.
Frise-se que a aplicação de referida multa é medida atualmente rechaçada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (“TRT2”), conforme sua súmula 31, no sentido de que a multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho.
Além disso, não há regra específica sobre a possibilidade prevista na CLT atual de garantia da execução para eventual impugnação dos cálculos homologados. O PL 606/11 é silente sobre a matéria e revoga o artigo 883 da CLT, que cuidava em parte do assunto. Ainda que o novo artigo 889-C preveja a possibilidade de impugnação da sentença de liquidação após a garantia do juízo, não há previsão clara quanto aos procedimentos para a garantia do juízo pelo devedor, sem a aplicação da multa prevista pelo novo artigo 879-A.
Note-se, que a execução via BACEN-JUD é forma bastante comum e eficaz de dar cumprimento às execuções, especialmente contra a inércia do devedor. Já há, portanto, medidas que forçam o cumprimento imediato da sentença condenatória, não havendo necessidade de se restringir ainda mais o direito de defesa do devedor, pela imposição de multa adicional, o que é ainda mais reforçado pelo parágrafo 4º do artigo 879-A, que confere amplos poderes ao juiz para homologar os cálculos que melhor representa a sentença liquidanda, mas sem especificar exatamente como isso será feito.
Assim, embora se reconheça que o novo artigo 879-A, caput, objetive a efetivação das sentenças condenatórias, a imposição de multa pelo não cumprimento imediato das obrigações de pagar é medida que dificulta a discussão sobre os valores de condenação homologados pelo juiz ao impor um ônus adicional ao devedor, especialmente considerando-se a determinação do pagamento antecipado das verbas incontroversas e a amplitude de poderes conferidos ao juiz.
Com todo o respeito, a aplicação de multas não é a medida mais adequada para se agilizar o andamento do processo trabalhista na fase de execução. Não se pode tentar sanar a inércia e falta de celeridade da Justiça do Trabalho às custas do temor do devedor, que em muitas das vezes ou efetivamente também é vítima da inércia ou, de fato, não possui bens ou créditos para sanar a quantia devida com a multa. Ao onerar ainda mais o devedor, o que se teria ao final seria um adiamento ad aeternum da execução, com novas discussões e impugnações, ao invés de sua pretendida celeridade.
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*Thais Galo é sócia e Manuela Mendes Prata e Thiago Teno são advogados da banca Pinheiro Neto Advogados.
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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