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Estelionato contra idoso

Recente lei altera o código penal para punir mais severamente aquele que causar prejuízo ao idoso.

17/1/2016

É interessante observar que a lei, em razão de seus critérios de vulnerabilidade, atendendo na medida do possível os reclamos sociais, vem tutelando o ser humano desde a concepção. Assim, ainda intrauterino, protege o embrião de eventual expulsão prematura, a não ser nas causas permitidas em lei. Depois, lança seu laço protetivo sobre as crianças, compreendidas até 12 anos de idade, assim como sobre os adolescentes, até atingirem a maioridade. Na sequência, dá um salto etário elástico e oferece, juntamente com a família e a sociedade, proteção ao idoso, nos termos previstos na lei 10.741/03.

Assim, é possível concluir que o ser humano vai acumulando direitos e proteções específicas em cada fase da sua vida e, quanto atingir a última idade, é detentor de todos os direitos consagrados. É certo que pela regra da isonomia todos são iguais perante a lei, com os mesmos direitos e obrigações. Tal igualdade, no entanto, passa a ser diferenciada quando a lei aponta circunstâncias específicas, em razão da vulnerabilidade, demonstrando nitidamente sua intenção de proteger os que se encontram nas extremidades da vida.

A lei 13.228, de 28/12/15, altera o artigo 171 do CP para estabelecer uma causa de aumento de pena quando se tratar de estelionato praticado contra o idoso, conforme acréscimo contido no § 4º do referido artigo, que autoriza a aplicação da pena em dobro. Fácil de concluir que a nova lei, com aplicação somente nos crimes definidos no artigo 171 do CP e seus incisos, veio para conferir mais rigor punitivo aos estelionatários que escolherem os idosos como vítimas.

A leitura desatenta do majorante parágrafo poderá induzir em erro o interessado, levando-o a confundir com o crime previsto no artigo 106 do Estatuto do Idoso: "Induzir pessoa idosa ou sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente". Mas o objetivo foi mais abrangente, compreendendo toda conduta fraudulenta descrita no tipo penal do artigo 171 do CP, esquivando-se, desta forma, da restrição da lex specialis.

Sem qualquer dúvida, o idoso é vítima fácil nas presas de um hábil estelionatário. Principalmente num processo de disseminação de tantas informações pela mídia, muitas delas prometendo impropriamente benefícios para serem usufruídos imediatamente. O estelionatário pega carona com os sonhos e ambições do idoso que, num repente, deposita todas as suas esperanças na conquista de uma vantagem para superar as dificuldades financeiras, não só as próprias, como as de toda a família. O embuste é lançado com a intenção de se obter lucros inéditos e vem acompanhado de fatos convincentes que envolvem e atingem com sucesso o imaginário do idoso, principalmente do aposentado, que recebe seus proventos mensalmente e sempre dispõe de uma reserva bancária para eventual necessidade.

Basta ver o conto do bilhete premiado, há muitos anos frequentando a crônica policial. Mesmo com roupagem diferente e variações do modus operandi, consegue, por meio de um relato possível e de uma perfeita elaboração cênica, com forte dose de credibilidade, minar a resistência do idoso que vai ao encontro do falso benefício prometido.

A novidade introduzida no CP não se trata de um tipo autônomo, independente, com a descrição de condutas diferenciadas das relatadas pelo artigo 171 e seus incisos do CP. Na realidade, em boa hora e com a necessária intervenção, foi introduzida a circunstância legal específica que delimita o quantum da exasperação da pena, justamente para punir mais severamente aqueles que utilizam o ardil, o engodo ou qualquer outro meio fraudulento para causar prejuízo ao idoso, com vigência a partir da data da publicação.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de justiça aposentado/SP, mestre em Direito Público, pós-doutorado em ciências da saúde, advogado, reitor da Unorp e membro ad hoc da CONEP/CNS/MS.

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