A nova súmula 309 do STJ
Luiz Felipe Brasil Santos*
SÚMULA 309 : O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.
Em maio do mesmo ano, publicamos no SITE do Instituto Brasileiro de Direito de Família artigo onde criticávamos aquele enunciado, alertando que seu teor não correspondia à jurisprudência majoritária naquele Tribunal e que, ao considerar como executáveis somente as três últimas parcelas vencidas na data da citação – e não do ajuizamento, como propugnávamos –, seria grave a lesão ao direito do credor. Dissemos então:
Diga-se, por sinal, que esse mesmo parâmetro (três parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento) consta em sete dos dez precedentes indicados pelo STJ como fonte da súmula <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="309, a">309, a saber: Resp 57.579-SP (3ª T 12/6/95 – DJ 18/9/95), REsp 278.734-RJ (3ª T 17/10/00 – DJ 27/11/00), RHC 13.505-SP (3ª T 18/3/03 – DJ 31/3/03), RHC 9.784-SP (4ª T 4/5/00 – DJ 14/8/00), RHC 10.788-SP (4ª T 6/3/01 – DJ 2/4/01), HC 16.073-SP (4ª T 13/3/01 – DJ 7/5/01) e RHC 14.451-RS (4ª T 16/12/03 – DJ 5/4/04).
A data da citação, ou do respectivo mandado, consta apenas nos demais três precedentes invocados, a saber: RHC 13.443-SP 3ª T 17/12/02 – DJ 10/3/03), HC 24.282-RS (3ª T 4/2/03 – DJ 10/3/03) e HC 23.168-SP (4ª T 11/3/03 – DJ 7/4/03).
Assim, surpreende que a súmula 309 entre em rota de colisão com a maioria dos precedentes que a amparam, pois, como já foi ressaltado, a conseqüência de se adotar um ou outro entendimento repercute decisivamente sobre o montante do débito apto a ensejar o decreto prisional !
É grave a lesão ao direito do credor alimentar, na medida em que lhe é subtraída, sem que nenhuma responsabilidade a ele possa ser imputada, a possibilidade de executar de forma eficaz um expressivo número de parcelas alimentares a que tem direito, no mais das vezes exatamente aquelas que eram objeto inicial da execução. Isso porque, o entendimento sumulado opera algo processualmente inviável, qual seja : reduzir o objeto da pretensão deduzida na inicial (ver em https://www.ibdfam.com.br/public/artigos.aspx?digo=190 )
Pois bem, decorrido pouco menos de um ano, é grande a satisfação ao constatar que a mesma Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 53.068 - MS (2006/0013323-4), em que foi relatora a em. Ministra Fátima Nancy Andrighi, reviu aquela súmula, adequando-a aos precedentes daquela mesma Corte. Na ocasião, assinalou:
Por oportuno, com fundamento no art. 125, § 2º, do RISTJ, e atenta ao Ofício n.º S-170/2006 formulado pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, que solicitou providências no sentido de sanar possível equívoco na redação do Enunciado 309 da Súmula do STJ, proponho a sua revisão. A análise dos precedentes citados como embasadores do Enunciado 309 da Súmula do STJ, apontam para o descompasso destes com o texto do Enunciado. Sete, dos dez precedentes citados, anotam direta, ou indiretamente, que são passíveis de cobrança pelo rito disposto no art. 733 do CPC, as três parcelas anteriores a data do ajuizamento da ação, além daquelas que vencerem no curso da execução. São eles:
1. RESP 57579/SP, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ 18/9/1995
2. RESP 278734/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 27/11/2000
3. RHC 9784/SP Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14/8/2000
4. RHC 10788/SP Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 2/4/2001
5. HC 16073/SP ,Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 7/5/2001
6. RHC 13505/SP, de minha relatoria, DJ 31/3/2003
7. RHC 14451/RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 5/4/2004
Em contraponto, apenas 3 precedentes indicam a data da citação como marco para a contagem das três parcelas anteriores que estarão sujeitas a execução com base no art. 733 do CPC, a saber:
1. RHC 13443/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Dj 10/3/2003
2. HC 24282/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 10/3/2003
3. HC 23168/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 7/4/2003
Quero crer, que se laborou em equívoco quando da redação do referido Enunciado, mesmo porque, admitir-se que o devedor possa afastar o decreto prisional, na ação de execução de alimentos, com o pagamento das três últimas parcelas anteriores a sua citação, é premiar e incentivar a má-fé daquele que se esquiva de cumprir a obrigação de prestar alimentos. Assim, submeto a proposta de revisão do Enunciado a esta Segunda Seção, que passará a ter a seguinte redação: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
Com esta revisão, a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça passa a adotar exatamente o entendimento já consagrado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que há longo tempo editou a conclusão nº 23 do seguinte teor:
CONCLUSÃO 23 : A execução de alimentos, na modalidade coercitiva (art. 733, CPC) abrange as três últimas parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação, além de todas as que se vencerem no curso da lide (art. 290, CPC).
Como se vê, em boa hora o Superior Tribunal de Justiça, em caso talvez inédito, teve a atitude, sob todos os títulos elogiável, de adequar uma súmula aos seus precedentes, reconhecendo um manifesto equívoco, e repondo o interesse do jurisdicionado acima de qualquer outra consideração. Nestes tempos sombrios, é fato a comemorar!
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* Desembargador do TJ/RS e Presidente do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família
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