Como nos esclarece o saudoso professor Hely Lopes Meirelles, a desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para o superior) para o Poder Público ou seus delegados (in “Direito Administrativo Brasileiro”, 32a Edição, Editora Malheiros, p. 599).
Na condição de modo de aquisição originário de propriedade, a desapropriação pode se apresentar na modalidade comum ou ordinária , prevista no artigo 5o, inciso XXIV da Carta Magna, exigindo indenização prévia, justa e em dinheiro, e em dois diplomas infralegais, a saber: a) o Decreto-Lei no. 3.365, de 1941 (Lei das Desapropriações), que versa sobre as hipótese de desapropriação por necessidade e utilidade pública e; b) a Lei n. 4.132, de 1962, que trata dos casos de interesse social.
Apenas a título de conhecimento, eis que não serão objeto deste estudo, temos ainda as desapropriações para reforma urbana ou desapropriação–sanção urbanística e especial para reforma agrária ou rural.
Voltando ao tema ora em debate, temos que, em 8 de dezembro de 2015, foi editada a Medida Provisória n. 700, de 2015, a qual alterou vários aspectos referentes à desapropriação, com o intuito principal de dar maior celeridade ao ritmo das obras do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento, principalmente de infra-estrutura. Passemos, portanto, a analisar mais detidamente as principais mudanças trazidas nesta Medida Provisória.
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
As empresas e consórcios contratados para realizar obras e serviços na área de engenharia sob os regime de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada – previstos no RDC (Regime Diferenciado de Contratações Pública) poderão também efetivar desapropriações de bens.
Nestas espécies de contratações, temos que a medida provisória, em seu parágrafo único do artigo 3o, previu que o edital deve dispor expressamente sobre três pontos, a saber: a) o responsável por cada fase do procedimento expropriatório; b) o orçamento estimado para sua realização e; c) distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado.
Ou seja, a variação no custo do contrato será dividido entre governo e empresa.
Essa é uma novidade importante, levando-se em conta que até então, estavam autorizados a realizar desapropriações, para efeitos de utilidade pública, além dos entes federativos, apenas as empresas concessionárias de serviços públicos e entes que exercessem funções delegadas do poder público.
Outrossim, a medida provisória n. 700/2015 esclarece que entre os concessionários aptos a realizarem as desapropriações, estão aquelas empresas contratadas pela Lei das Parcerias Público Privadas, além de permissionários, autorizatários e arredantários.
Por outro lado, até o edição da Medida Provisória n. 700/2015, era obrigatória a autorização por lei para a efetivação da desapropriação de bem entre os entes federativos, ou seja, a União poderia desapropriar bens dos estados, do Distrito Federal e territórios, e os estados poderiam desapropriar tão-somente bens das municipalidades.
Ora, a novidade trazida com a medida provisória 700/2015, é que dispensa-se tal autorização, na hipótese de ocorrer acordo entre os entes federativos envolvidos.
JUROS COMPENSATÓRIOS E DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE
Como é sabido, os juros compensatórios são pertinentes no caso de desapropriações, em função da perda antecipada da posse, sendo cabíveis, apenas nas hipótese em que houve a imissão provisória na posse.
A imissão provisória na posse, como nos esclarece o ilustre doutrinador Paulo Afonso Cavichioli Carmona, é a possibilidade que tem o expropriante, antes da aquisição do domínio do imóvel expropriado, de obter em caráter provisório, a posse do bem, consistindo na postulação de uma liminar judicial e, portanto, é postulada via de regra, na petição inicial, initio litis, sem a oitiva da parte contrária (in “Curso de Direito Urbanístico, Editora JusPodium, 2015, p. 238).
Assim, temos que com a nova medida provisória, ocorrendo a imissão de posse, na hipótese do juiz determinar que o valor do bem for superior ao oferecido pelo poder público, o dono do bem terá direito a receber a diferença com juros compensatórios de até 12% (doze porcento) ao ano, contados da data de imissão. Ressalte-se que atualmente tais frutos civis são de até 6% (seis porcento) ao ano.
Atente-se que com a medida provisória em comento, os direitos oriundos da imissão provisória concedidos aos entes federativos (União, estados, municípios e Distrito Federal) ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão passam a ser enquadrados como direitos reais no Código Civil, com possibilidade de hipoteca e de alienação fiduciária. Senão bastasse isso, a medida provisória acabou por alterar a Lei de Registros Públicos (Lei no. 6.015/73), tornando viável o registro, no ofício de registro de imóveis, do ato de imissão provisória.
Além disso, a medida provisória previu que os bens desapropriados, para fins de utilidade pública, ainda que em sede de imissão provisória da posse, poderão ser alienados a terceiros, locados, cedidos, arrendados, outorgados em regimes de concessão de direito real de uso, de concessão comum ou de parceria público privada. Mais a mais, poderão tais bens serem transferidos a título de integralização de fundos de investimento ou sociedade de propósito específico (SPE).
AS DEMAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS COM A MP 700/2015
Merece ser citado que a desapropriação de imóvel que esteja ocupado por assentamentos aptos à regularização fundiária de interesse social deverá prever medidas compensáveis, tais como aquelas que prevejam realocação dos respectivos grupos familiares em outra unidade habitacional, com o pagamento de indenização das benfeitoras ou a compensação financeira devida.
Também, a medida provisória n. 700/2015 previu que se restar evidenciada a impossibilidade ou perda do interesse em manter a destinação do imóvel expropriado, o desapropriante deverá destinar a área para outra finalidade pública ou aliená-la, porém, garantindo o direito de preempção à pessoa física ou jurídica desapropriada.
Concluindo, aguardemos a análise desta medida provisória pelo Congresso Nacional, se elas serão definitivamente incorporadas ao nosso ordenamento jurídico.
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