No último relatório elaborado pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças do Clima (Intergovernmental Panel on Climate Change – IPCC), denominado AR51 , em 2014, a comunidade científica internacional apontou, com alto grau de certeza científica, que o aumento da temperatura média global acima de 2ºC em razão do acúmulo dos gases efeito estufa (GEE) na atmosfera acarretará severos prejuízos e danos socioambientais, inclusive, irreversíveis, tais como: a) centenas de milhões de pessoas afetadas por inundações, especialmente em áreas baixas e com alta concentração populacional; b) aumento da mortandade de pessoas em razão de ondas de calor e escassez de recursos hídricos; c) alteração na distribuição e abundância de vetores de doenças; d) aumento de doenças respiratórias; e) perdas da biodiversidade e extinção massiva de espécies vegetais e animais; f) acidificação dos oceanos, com destruição de biomas marinhos e de corais; g) alteração nos padrões migratórios da fauna; h) intensificação de eventos meteorológicos extremos; i) aumento do nível dos oceanos com inundações de litorais e submersão de ilhas; j) perda de lavouras e plantações; l) aumento da pobreza, da injustiça ambiental e impactos negativos nas economias, entre outros.
Outra preocupante constatação do AR5 é que, adicionalmente às medidas de mitigação para redução de emissão de GEE, também serão necessárias medidas de adaptação2 às mudanças climáticas, pois mesmo num cenário otimista de redução de emissões, impactos negativos decorrentes das alterações climáticas inevitavelmente serão sentidas globalmente.
Com isso, apesar das declarações e tratados ambientais internacionais firmados até então e não obstante as contribuições decorrentes dos princípios, objetivos comuns e mecanismos instituídos por meio da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (UNFCCC) e do respectivo Protocolo de Quioto3 , a comunidade internacional reconheceu a insuficiência das medidas adotadas até a presente data para mitigar os efeitos das mudanças climáticas e limitar o aumento das temperaturas em até 2ºC. Parcela deste insucesso das medidas até então adotadas deve-se ao fato de que alguns dos maiores emissores de GEE não ratificaram esses acordos internacionais e não estavam sujeitos às metas ou limitação das suas emissões.
Neste contexto, entre os dias 30/11 a 11/12/2015, foi realizada a COP21 (21ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima) que gerou grande expectativa e resultou, nesse último sábado (12/12/2015), no Acordo de Paris4, aceito por 195 países.
Já em seu preâmbulo, o acordo estabelece premissas e diretrizes relevantes tais como o reconhecimento de que a mudança climática constitui uma preocupação comum de toda a humanidade, frisando a necessidade de adoção de medidas efetivas e progressivas para mitigar as mudanças climáticas, baseadas na melhor tecnologia disponível. Outras importantes diretrizes adotadas são a transparência e o compartilhamento de informações, o automonitoramento e a divulgação das informações e inventários domésticos, bem como a necessidade de se transferir tecnologias aos países menos desenvolvidos e a implementação de apoio financeiro dos países desenvolvidos aos em desenvolvimento e àqueles mais vulneráveis aos impactos decorrentes das mudanças climáticas, reiterando o princípio ambiental das responsabilidades comuns porém diferenciadas5.
Entre os pontos fundamentais e inovadores do acordo ressalta-se o objetivo de limitar o aumento da temperatura global em até 1,5ºC, pois, até agora havia sido alinhado internacionalmente uma meta de 2ºC, como sendo o limite a partir do qual efeitos e impactos ainda mais severos passariam a ser percebidos. Contudo, no novo acordo reconhece que a limitação em até 1,5ºC reduzirá significativamente os riscos econômicos e socioambientais6, constituindo patamar adotado em consonância com o princípio da precaução.
Um dos pontos mais importantes do acordo – e indispensável para se atingir seu objetivo primordial – é a obrigação de que todos os países signatários terão de atingir o pico das suas emissões “o mais cedo possível” e chegar, na segunda metade deste século, a um equilíbrio entre emissões de GEE e a sua remoção da atmosfera por “sumidouros”7. Em outras palavras, o saldo de emissões de GEE terá de ser nulo.
Para tanto, cada parte signatária deverá apresentar planos e metas para redução de emissões, com revisões periódicas e progressivas, passando a se vincular aos planos apresentados. Com isso, um plano subsequente não poderá ser menos ambicioso em relação ao anteriormente apresentado por aquele país.
Nesse sentido, é possível afirmar que o acordo constitui uma força disruptiva nos atuais modelos de produção e consumo e especialmente em relação ao uso dos combustíveis fósseis, práticas insustentáveis de pecuária e desflorestamento, já que para atingir as metas postas no acordo será necessário reduzir drástica ou totalmente o seu uso e promover a implementação e uso de fontes limpas e renováveis de energia e boas práticas de produção e ocupação do solo.
Como decorrência deste acordo, no âmbito doméstico, podem ser esperados o incremento na adoção de políticas públicas e de legislação determinando a redução ou cancelamento de subsídios para energias “sujas”, aumento de incentivos, ações de fomento e subsídios para fontes limpas (eólica, solar, etc), maior rigor em relação a desflorestamentos, além da criação de tributos e encargos sobre emissões (carbon tax), avançando-se com a implementação do princípio do poluidor pagador.
O acordo ainda estabelece a meta de captar e destinar 100 bilhões de dólares anuais para ajuda aos países em desenvolvimento em ações para mitigação e adaptação às mudanças climáticas, cujos aportes serão contribuições dos países desenvolvidos, reconhecendo a necessidade de uma atuação conjunta global.
Por tudo isso, quando Laurent Fabius, Secretário de Relações exteriores da França e presidente da CP21, informou a aprovação deste acordo, o plenário irrompeu em aplausos. “Hoje assisti a uma vontade política que me dá esperança de que podemos mudar o mundo juntos”, disse a ministra do Ambiente de Luxemburgo, Carole Dieschbourg, em nome da União Europeia. “Eu acredito que este momento pode ser um ponto de virada para o mundo”, afirmou o Presidente Norte-Americano, Barack Obama e, por sua vez, o chefe da delegação chinesa, Xie Zhenhua, declarou: “Não é o acordo perfeito, há áreas que precisam ser melhoradas, mas isto não nos impede de iniciar uma marcha histórica avante”.
O acordo será aberto à subscrição formal dos países no dia 22 de Abril de 2016 – Dia da Terra, sendo que para ter força legal, terá de ser ratificado ou aceito por pelo menos 55 países, que represem no mínimo 55% das emissões globais de gases com efeito de estufa. As suas disposições só entram em vigor em 2020.
Inegavelmente, é um importante passo, mas que dependerá da efetiva adesão e implementação por cada um dos países signatários.
______________________1 Fifth Assessment Report (AR5), disponível em https://www.ipcc.ch/pdf/assessment-report/ar5/syr/SYR_AR5_FINAL_full.pdf
2 Por exemplo: identificação de áreas de risco ambiental e adoção de medidas preventivas em relação aos potenciais impactos decorrentes de mudanças climáticas; sistemas de aviso de emergências ambientais; gestão e manejo de áreas e ambientes vulneráveis; educação ambiental e conscientização; definição de regras de uso e ocupação urbana e rural considerando as variáveis e riscos ambientais; desenvolvimento de mecanismos financeiros; diversificação de fontes de água e energia; programas de adaptação para atividades afetadas pelas mudanças climáticas, entre outras. Vide p. 26 e 27 do AR5.
3 O Protocolo de Quioto constitui um tratado complementar à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Criado em 1997, definiu metas de redução de emissões para os países desenvolvidos, responsáveis históricos pela mudança atual do clima, todavia, não contou com a participação dos Estados Unidos e nem estabelece metas ou objetivos para grandes emissores de GEE, tais como China, Índia e Brasil.
4 Disponível em https://unfccc.int/resource/docs/2015/cop21/eng/l09r01.pdf.
5 “The principle of equity and common but differentiated responsibilities and respective capabilities, in the light of different national circumstances”
6 “Holding the increase in the global average temperature to well below 2 °C above pre-industrial levels and to pursue efforts to limit the temperature increase to 1.5 °C above pre-industrial levels, recognizing that this would significantly reduce the risks and impacts of climate change;”
7 “Article 4. 1. In order to achieve the long-term temperature goal set out in Article 2, Parties aim to reach global peaking of greenhouse gas emissions as soon as possible, recognizing that peaking will take longer for developing country Parties, and to undertake rapid reductions thereafter in accordance with best available science, so as to achieve a balance between anthropogenic emissions by sources and removals by sinks of greenhouse gases in the second half of this century, on the basis of equity, and in the context of sustainable development and efforts to eradicate poverty.”
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*Leonardo Pereira Lamego é advogado do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados, professor da IBMEC/MG de Direito Ambiental e mestre em Direito Ambiental Internacional pela George Washington University (GWU).