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As novas alterações ao NCPC aprovadas pelo Senado Federal

Na caminhada pelo Senado Federal, certamente novas alterações ainda estão por vir.

16/12/2015

O novo Código de Processo Civil (lei 13.105/15) sofre as suas primeiras alterações, antes da sua vigência. O Senado Federal aprovou ontem (15/12) o PLC 168/15, que passará ainda por sanção da Presidente da República. As alterações legislativas aprovadas atingiram principalmente os recursos interpostos para os tribunais superiores, como o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo para processamento dos recursos extraordinários, além do instituto da reclamação, a ordem cronológica do julgamento dos processos e outros temas correlatos.

Com a supressão pelo NCPC, a admissibilidade do recurso especial retoma o atual sistema: duplo juízo de admissibilidade, exigindo-se a participação do tribunal recorrido para realização do primeiro juízo de admissibilidade. Por consequência, o agravo ressurge para destrancar os recursos extraordinários, aos quais tenham sido negados seguimento pelo tribunal de origem.

Já no sistema dos precedentes e repercussão geral, criou-se uma lacuna com a eliminação da reclamação e do agravo. Com a nova redação do § 5º do art. 988 do NCPC, é inadmissível a reclamação “proposta perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça para garantir a observância de precedente de repercussão geral ou de recurso especial em questão repetitiva, não esgotadas as instâncias ordinárias”. Isso significa que a aplicação errônea da tese jurídica pelos tribunais e juízes de primeiro grau não comporta mais nenhum recurso ou reclamação para os Tribunais Superiores. Caberá ao jurisdicionado aguardar o trânsito em julgado da sua decisão aplicada erroneamente para percorrer o longo caminho do ajuizamento da ação rescisória, cuja hipótese também foi criada pelo PLC aprovado ontem no Senado (PLC, art. 966, § 4º e 5º). É, certamente, um caminho mais penoso para o jurisdicionado alcançar a resolução do seu caso concreto por meio de ação rescisória, ainda mais enxergando o seu direito cristalizado em súmula, acórdão ou precedente dos Tribunais Superiores. A verdade é que a reclamação cumpriria melhor o seu papel até porque não se presta à defesa dos interesses das partes, mas sim à garantia do próprio sistema judicial e da efetividade e segurança das decisões proferidas pelos tribunais.

O Senado também aprovou a inclusão da expressão “preferencialmente” no art. 12 do NCPC, fazendo cair por terra a obrigatoriedade do julgamento na ordem cronológica de processos pelos magistrados. Eis a nova redação do art. 12: “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”.

Essas são, portanto, algumas das alterações legislativas ao novo CPC, que entrará em vigor em março, já incorporados com as novas alterações legislativas. E na caminhada pelo Senado Federal, certamente novas alterações ainda estão por vir.

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*Estefânia Viveiros é presidente nacional da Comissão da OAB do Novo Código de Processo Civil.


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