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A internet e os direitos autorais

A criação artística é de ser estimulada, sendo este um dos raros setores em que a produção nacional, motivo de justo orgulho para os brasileiros, prescinde de subsídio ou favor estatal. Basta que se respeitem os direitos dos autores.

14/12/2015

Com a revolução tecnológica, o principal veículo de execução pública de músicas tornou-se a internet. Disponibiliza-se, por esse meio, formidável número de obras musicais, potencializando-se de maneira extraordinária a transmissão. As novas tecnologias, contudo, não devem estimular a ilicitude e sacrificar os direitos autorais. Trata-se de direitos fundamentais dos autores, cujo respeito se associa à preservação da identidade cultural da própria sociedade.

Na atualidade, o público vai se habituando à terminologia norte-americana do streaming (transmissão de obras musicais e fonogramas via internet) e algumas de suas modalidades: o simulcasting (transmissão simultânea de programas em mais de um meio ou em várias versões), o webcasting (transmissão de sons e imagens) e o podcasting (publicação de arquivos, a possibilitar o download automático de conteúdo digital). Tal como na Era do Rádio, a composição musical transmitida pela internet não se altera, a despeito da diversidade dos mecanismos de difusão. Deve merecer, em consequência, a mesma proteção no que tange aos direitos autorais. Ao propósito, indaga-se se tal utilização depende de prévia autorização do autor e se, no caso da internet, tratar-se-ia de execução pública em local de frequência coletiva, como previsto pelo art. 68, §§ 2º e 3º da lei 9.610/98, de modo a caracterizar modalidade autônoma de transmissão (art. 31). A resposta a essas indagações só pode ser afirmativa.

No passado, discutiu-se se haveria duplicidade indevida de cobrança (bis in idem) de direitos autorais nas transmissões de programas idênticos em mais de um veículo (rádio e TV, por exemplo). A jurisprudência mostrou-se firme no sentido de que cada meio de difusão, por representar execução pública específica, propiciaria cobrança autônoma. A hipótese é análoga às transmissões simultâneas em múltiplos ambientes na internet, não havendo bis in idem diante da (ampliação potencial de público decorrente da) proliferação de execuções.

Por outro lado, o fato de que o acesso à internet possa ser efetuado por uma única pessoa em ambiente doméstico não descaracteriza o sítio público de frequência coletiva, que se projeta para número indeterminado de pessoas, de modo a legitimar a cobrança dos direitos autorais. Aliás, discutiu-se há alguns anos se tais direitos poderiam ser cobrados em motéis, hotéis ou ambientes desprovidos de público. A jurisprudência, mais uma vez, assegurou a cobrança, independentemente do número de ouvintes. Na mesma perspectiva, a audição por internauta único em seu computador pessoal ou o compartilhamento coletivo da transmissão não serve de critério diferenciador na aplicação da lei brasileira, já que o fato gerador do direito autoral é a comunicação ao público (execução pública) estabelecida com a transmissão, exposta a público indeterminado em local de frequência coletiva (internet).

Diante de novos bens jurídicos, com estruturas inusitadas, o direito há de proteger a função por eles desempenhada. No caso dos direitos autorais, sua defesa deve constituir aspiração coletiva. A criação artística é de ser estimulada, sendo este um dos raros setores em que a produção nacional, motivo de justo orgulho para os brasileiros, prescinde de subsídio ou favor estatal. Basta que se respeitem os direitos dos autores.

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*Gustavo Tepedino é advogado da banca Gustavo Tepedino Advogados.

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