Dentre vários assuntos relevantes existentes no novo Código de Processo Civil para se tratar, elegemos o “incidente da desconsideração da personalidade jurídica”, previsto nos arts. 133 a 137, por entendermos que seus impactos, positivos e/ou negativos, poderão atingir diretamente os interesses do empresário, seja ele sócio ou titular de uma empresa individual (Eireli).
Quando tratamos da existência de uma pessoa jurídica temos que partir da premissa de que a mesma tem existência distinta de seus sócios e que só em casos específicos, excepcionalíssimos (cumpridos todos os requisitos legais e assim demonstrada a fraude ou abuso de direito relacionado à sua autonomia patrimonial), o nosso Poder Judiciário poderia desconsiderá-la e, por consequência, atingir diretamente o patrimônio do sócio. Infelizmente, essa premissa não tem sido respeitada e o simples inadimplemento de uma obrigação (falta de pagamento) por parte da pessoa jurídica já vem autorizando a quebra da personalidade jurídica.
Com o novo Código, criou-se um regramento específico para a quebra da personalidade jurídica da sociedade (incidente), que passou a ser uma figura de intervenção de terceiros. Hoje, a desconsideração é aplicada de forma ágil (garante bens para só depois discutir o mérito, o que às vezes leva o terceiro ou o próprio devedor a quitar o débito ou se compor com a parte contrária), porém em muitas situações de forma desarrazoada.
O incidente da desconsideração da personalidade jurídica será cabível em todas as fases do processo e dará a possibilidade de o sócio se defender antes mesmo que seus bens sejam penhorados (ponto positivo para a nova Lei), haja vista a exigência de citação do sócio, que poderá apresentar sua defesa e provas, a fim de evitar sua responsabilização pessoal pelo inadimplemento da empresa.
O nosso grande temor é a forma como o incidente será utilizado na prática pelos profissionais do direito, visto que muito embora o sócio tenha o direito de se defender, a partir da sua inclusão no processo (que agora poderá ser na petição inicial, quando dispensará a instauração do mencionado incidente), o seu nome já passará a constar nas certidões expedidas pelos distribuidores até que esse incidente seja julgado. E qual será a consequência direta para o sócio? A consequência é que em seu nome constará uma restrição que, por certo, poderá ser fator impeditivo para realização de novos negócios, a exemplo da compra e venda de imóveis, da captação de valores em bancos, entre outras negociações que exijam uma certidão negativa dos distribuidores cíveis, trabalhistas e fiscais.
Logo, esse conjunto de mudanças processadas no sentido de garantir o direito de defesa no procedimento da desconsideração da personalidade jurídica pode dar a impressão de que o novo Código se preocupou com a segurança patrimonial dos sócios, mas a realidade pode não ser esta. Deste modo, é impositivo ao sócio que tome conhecimento e entenda a fundo quais seriam as repercussões desse incidente na sua vida empresarial e familiar se acaso fosse incluído no polo passivo das ações movidas contra a sua empresa (cíveis, trabalhistas e tributárias), para que assim possa se proteger.
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*Karen Ebaid é advogada do escritório Duarte e Tonetti Advogados Associados.