Sobre a recente sanção presidencial à lei em epígrafe, que passará a regular o direito de resposta a quem seja ofendido por matérias divulgadas em veículos de comunicação, permito-me levantar alguns pontos, que a mim soam como dignos de reflexão. O texto da referida lei não será aqui juridicamente analisado, uma vez que o objetivo deste modesto comentário é, unicamente, a sua aprovação.
Em primeiro lugar, o pedido de resposta e o seu procedimento, extrajudicial e judicial, estavam previstos na extinta lei de Imprensa, lei 5.250/67, a qual foi declarada incompatível com a Constituição Federal em vigor e, por conseguinte, banida do sistema jurídico nacional, por força de julgamento realizado pelo STF, em 2009.
Por outro lado, como se sabe, a Constituição Federal assegurou ao indivíduo o pedido de resposta, proporcional ao agravo, como direito fundamental, sendo certo também que ao determinar os parâmetros nos quais o requerimento deva ser formulado, a matéria foi devidamente regulamentada por ela.
Aliás, esta é a opinião externada por estudiosos do direito, dentre os quais o ilustre ministro Ayres Brito, relator do processo que julgou a lei de Imprensa, quando frisou em seu voto que: " nenhuma lei pode ir além do que já foi constitucionalmente qualificado, como livre e pleno, a ideia mesma de uma lei de imprensa em nosso País soaria como inescondível tentativa de embaraçar, restringir, dificultar, represar, inibir aquilo que a nossa Lei da Leis circundou com o mais luminoso halo da liberdade em plenitude.”
O ministro Ricardo Lewandowski nesse julgamento foi também bastante claro sobre a regulação e aplicação instantânea da matéria pela Constituição. Sobre isso, o ilustre julgador escreveu que: ".. a matéria encontra-se regulamentada pela própria Constituição. Diversos dispositivos constitucionais garantem o direito à manifestação do pensamento – direito de eficácia plena e aplicabilidade imediata.”
Fundada em razões assim expressas, a Suprema Corte julgou extinta a lei de Imprensa, por ser incompatível com a Constituição Federal e, por conseguinte, não ter sido recepcionada por ela.
Portanto, o pedido de resposta, proporcional ao agravo, desde a promulgação da Carta de 88, sempre pôde e poderá, independentemente da vigência de qualquer lei específica, ser plenamente exercido, por força do direito constitucional que o consagrou como direito fundamental, cujo exercício será convenientemente disciplinado por regras procedimentais constantes do ordenamento jurídico interno.
A sanção da recente lei 13.188, será, no meu modesto entendimento, passível de críticas e de discussões no âmbito jurídico, tanto em razão de ter como objetivo a regulação de matéria já considerada constitucionalmente regulada, daí a sua desnecessidade, quanto no terreno da incompatibilidade com a Constituição, no rastro do julgamento do STF sobre a antiga Lei de Informação, com a qual a atual guarda semelhança.
Todavia, como foi dito desde o início, este texto representa uma opinião perfunctória e despretensiosa sobre o tema, que merece um exame mais acurado.
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*Lourival J. Santos é advogado da banca Lourival J. Santos – Advogados.