No dia 1º/6/15 entrou em vigor a lei 150/15, que trouxe maiores direitos trabalhistas e previdenciários para a/o empregada(o) doméstica(o), ao custo de um ônus ao seu empregador.
Empregada(o) doméstica(o) é aquela(e) que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Agora é lei, quem trabalhar mais de 2 (dois) dias na mesma residência, será considerado empregada(o) doméstica (o), a diarista, por sua vez, é aquela que trabalha até 2 (duas) vezes por semana no mesmo local.
A idade mínima para o trabalho como empregada(o) doméstica(o) é 18 anos. O empregador doméstico deve anotar a CTPS de sua(seu) empregada(o) até 48 (quarenta e oito) horas após a admissão, e é obrigatório o registro do horário da empregada(o) doméstica(o) por qualquer meio. A jornada de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% (cinquenta por centro) superior ao valor da hora normal, podendo haver acordo escrito entre empregador e empregado, para compensação destas horas em outro dia. Caso o trabalho executado esteja no horário entre 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, terá uma remuneração do trabalho noturno, acrescido de, no mínimo, 20% (vinte por centro) sobre o valor da hora diurna. É possível a contratação por prazo determinado de até 90 dias, mediante contrato de experiência e para atender necessidades familiares de natureza transitória ou para substituição temporária do empregado doméstico contratado.
A lei será regulamentada em até 120 dias, e então passará a ser obrigatório o depósito de FGTS no importe de 8% sobre o salário da empregada, além disso o empregador deve fazer o depósito de 3,2% sobre o salário da(o) empregada(o) destinado ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplica o depósito de 40% do FGTS para a(o) doméstica(o). A alíquota paga referente a contribuição previdenciária (INSS) baixou de 12% para 8%, no entanto será necessário o pagamento de mais 0,8% para fins do custeio de benefícios acidentários da(o) empregada(o) doméstica(o).
A partir de agora a(o) empregada(o) doméstica(o) passa a ter direito a benefícios acidentários, quais sejam: auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez acidentária e especialmente o benefício auxílio-acidente.
O auxílio-acidente será devido para a(o) empregada(o) doméstica(o), quando esta(e) se acidentar no trabalho, ou for acometida de doença profissional ou do trabalho e após a consolidação das lesões, ou seja, se por estas causas a(o) doméstica(o) puder voltar ao trabalho, mas que fique com sequelas, ou maior dificuldade de exercer o seu trabalho.
Este benefício acidentário que a(o) empregada(o) doméstica(o) a partir de agora tem direito, tem o valor de 50% da média dos seus salários e pode ser cumulado com o seu salário, ou seja, mesmo trabalhando a(o) doméstica(o) continua recebendo este benefício e cessa apenas quando de sua aposentadoria ou óbito.
Importante salientar, que o benefício acidentário será pago pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, quando for requerido o benefício por incapacidade em uma das agências da Previdência Social, apenas após 15 dias do acidente de trabalho ocorrido com a(o) empregada(o), até esse prazo quem arca com o salário é o próprio empregador doméstico.
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*Luciana Moraes de Farias é presidente do IAPE - Instituto dos Advogados Previdenciários - Conselho Federal, advogada, mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP, especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, professora Universitária e de pós-graduação, palestrante do departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP.