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Recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte – Modificações introduzidas pela LC 147 de 7/8/14

Conteúdo exclusivo RT Online.

18/11/2015

I. Introdução

1.1 – "Leis e salsichas, melhor não saber como são feitas, pois senão não conseguiremos digeri-las", é a frase atribuída, com mais forte laivo de chacota do que de verdade histórica, a Otto von Bismarck, o célebre "Chanceler de Ferro", que no século XIX conseguiu unificar os países germânicos em um estado nacional único. Verdade ou não, ocorre que sempre nos deparamos com leis que, por sua péssima redação e pela abissal distância entre o que diz o texto e o que se pretendia instituir, acabam por dar razão à proclamação atribuída ao velho e respeitado Chanceler. Exemplo acabado de lei "difícil de digerir", encontramos nos arts. 70 a 72 da lei 11.101, de 9/2/05, a Lei de Recuperação e Falências (LREF), que trouxe para o mundo legislativo o plano de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte (ME e EPP). Saudada – a meu ver de forma imerecida e indevida –, como a grande mola propulsora da salvação da sociedade empresária em crise, vem a lei sendo bastante utilizada, especialmente no que tange à cha-mada "recuperação comum", destinada a sociedades empresárias de médio e grande porte e, praticamente sendo ignorada, quanto à "recupe-ração especial de ME e EPP".

1.2 – A parca aplicação desta recuperação especial (arts. 70 a 72) justifica-se, pois em sua redação original, abrangia única e exclusivamente os credores quirografários, como ocorria na concordata preventiva do dec.-lei 7.661, de 21/6/45, que veio substituir. Aliás, consistiam tais artigos em uma cópia piorada das linhas mestras que norteavam a proscrita concordata preventiva. Como na concordata, a lei atual prevê também prazo fixo para pagamento dos credores a ela submetidos, pagamento que se iniciava em 180 dias a partir da distribuição do pedido de recuperação e que poderia estender-se por 36 parcelas mensais, corrigidas e com juros de 12% ao ano. Tão acentuada falta de qualidade da lei, decorrência da pressa com que foram enxertados na lei os arts. 70 a 72, levou a que as ME e EPP, quando se resolviam valer-se da LREF, viessem a optar não pela recuperação especial e sim pela recuperação simples, destinada às empresas de médio e grande porte, conforme opção colocada à disposição pelo § 1.º do art. 70.

1.3 – Tardou portanto a alteração, que esta recuperação especial exigia desde o primeiro minuto após a promulgação da LREF, mas acabou vindo, não se podendo dizer que veio em boa hora ou em boa forma, trazendo novamente à lembrança a advertência do histórico Chanceler de Ferro. Como todos sabem, as alterações introduzidas vieram por força da promulgação da LC 147 7/8/14, cuja expedita sanção por parte da Presidência da República pegou de surpresa todos os estudiosos da matéria. A inusitada rapidez porém explicou-se logo em seguida, pois tratou-se de lei anunciada como portadora de benesses aos pequenos empresários e que precisava ser promulgada antes das eleições presidenciais que tiveram seu segundo turno em outubro de 2014, para que pudesse ser explorada nos discursos de campanha, como ocorreu de forma exaustiva, sob o pálio do chamado "pacote de bondades da candidata oficial". De qualquer forma, "habemus legem" e, sem embargo da advertência do Chanceler de Ferro lembrada logo no início deste texto, cabe a nós agora examinar o que foi promulgado e, como sempre, tentar encontrar o que de bom existe na lei, para tentar aplicá-la da forma mais produtiva aos interesses da economia da nação brasileira.

Confira a íntegra do artigo.

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*Manoel Justino Bezerra Filho é doutor e mestre em Direito Comercial pela USP. Especialista em Filosofia e Teoria Geral do Estado pela USP. Professor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor e coordenador da Escola Paulista da Magistratura, área de Direito Empresarial. Desembargador do TJ/SP.

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