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Cadastro fiscal unificado: facilidade ou maior custo para o contribuinte?

A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo aprovou o convênio para integração dos procedimentos para inscrição no seu cadastro fiscal (a conhecida Inscrição Estadual (IE/ICMS), com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), controlado pela Secretaria de Receita Federal.

6/4/2006


Cadastro fiscal unificado: facilidade ou maior custo para o contribuinte?


Renato Poltronieri*


A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo aprovou o convênio para integração dos procedimentos para inscrição no seu cadastro fiscal (a conhecida Inscrição Estadual (IE/ICMS), com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), controlado pela Secretaria de Receita Federal.


Segundo a norma estadual, publicada no último dia 11 de março, os contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (IE/ICMS) deverão, a partir de agora, fazê-lo por meio eletrônico, de forma unificada e sincronizada com o cadastro da empresa e estabelecimento no CNPJ.


O cadastro unificado abrange o pedido de inscrição inicial, a comunicação de alterações em seus dados cadastrais, a solicitação de suspensão ou baixa de inscrição cadastral de estabelecimento, ou qualquer outra ocorrência relacionada com os cadastro fiscal.


Os procedimentos eletrônicos para manutenção da regularidade cadastral permanecem, em princípio, inalterados para os contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo. A novidade administrativa é a unificação dos sistemas eletrônicos utilizados para o cadastro e alterações de dados dos contribuintes.


A partir desta sincronização dos cadastros, os contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo ficam dispensados do preenchimento da declaração de cadastro no Estado, que utilizará a mesma base de dados da Receita Federal para gerar e controlar a inscrição de seus contribuintes.


Segundo a nova regra, as solicitações cadastrais poderão ser feitas pelos sites da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Isto é uma novidade em termos de controle dos cadastros fiscais, indispensável para as operações comerciais em geral.


A norma não declara expressamente, mas os objetivos são centralizar os dados cadastrais, facilitar a operação das empresas e as condições de fiscalização dos dois fiscos. Indiretamente, adverte que os dados cadastrais fornecidos pelo contribuinte serão confrontados com informações constantes nos bancos de dados de órgãos ou entidades conveniados com os fiscos. Portanto, os cadastros no CNPJ e Fazenda Estadual permanecem independentes e sob a competência das respectivas autoridades fiscais.


A regra que obriga a manutenção da regularidade fiscal do contribuinte não só permanece inalterada, mas ficou ainda mais rígida, uma vez que o Cadastro de Contribuintes do ICMS não será realizado ou atualizado até que sejam sanadas eventuais irregularidades que forem apontadas por qualquer órgão da Administração Pública, que participe do convênio para integração cadastral, como por exemplo, a própria Receita Federal.


Em tese, a atuação unificada dos diversos órgãos da Administração Pública Fiscal poderá facilitar os procedimentos cadastrais a que os contribuintes estão obrigados. De outro lado, irá tornar os fiscos que participam do convênio para integração cadastral mais ágeis na fiscalização das empresas. Se essa unificação cadastral for utilizada dentro da legalidade e razoabilidade administrativa, sem excessos e arbitrariedades por parte das autoridades fiscais, significará uma desoneração nas inúmeras obrigações fiscais acessórias que as empresas, que atuam na formalidade, estão obrigadas por lei.


A rigor, os cadastros fiscais, agora sincronizados, somente serão concedidos ou atualizados mediante o preenchimento e comprovação de alguns requisitos específicos, que anteriormente não eram confrontados pelas autoridades fiscais, tais como: o tipo societário adotado e a atividade econômica desenvolvida pela companhia, o porte econômico do negócio e o regime de tributação.


Além dessas informações gerais, dependendo do caso, algumas exigências serão essenciais para o cadastro fiscal. São elas,a comprovação da localização do estabelecimento, a precisa identificação dos sócios, diretores ou dirigentes em geral, e suas respectivas residências, e a capacidade financeira da empresa e de seus sócios, diretores ou dirigentes. Em situações especiais, poderá ser exigida a prestação de garantias ao cumprimento das obrigações tributárias para que o cadastro fiscal seja concedido ou mantenha-se ativo.


Em resumo, essas são algumas das características desse processo de reestruturação e unificação dos cadastros fiscais entre os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e possivelmente os maiores municípios brasileiros). Como vimos, objetivo desse processo é facilitar a atuação das empresas em geral no Brasil, incentivando a economia e a formalidade tributária, além de coibir a atuação de empresas que atuam fora das regras fiscais e concorrem de forma desleal com as companhias que atuam dentro da legalidade.


Estar devidamente regular perante os cadastros fiscais brasileiros não pode ser um custo para as companhias. Deve ser um procedimento natural de cada operação econômica, simplificado e principalmente desburocratizado. Vale lembrar que nossa constituição está repleta de normas com enunciados virtuosos, mas pouco praticados pela própria administração fiscal.Tem-se constitucionalizado a proteção do livre exercício de qualquer atividade econômica, seguindo as normas reguladoras de cada atividade e operação.


Assim, a obrigação de regularidade do cadastro fiscal deve conceder à administração pública condições de fiscalizar a atividade econômica, ao mesmo tempo que a incentiva, rigorosamente dentro dos limites da lei, e não transformar tais obrigação acessórias em barreiras intransponíveis. Somente a prática da nova sistemática irá mostrar o caminho que o poder público está tomando.
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*Advogado do escritório Demarest e Almeida Advogados









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