As finanças municipais estão vivendo momentos dramáticos. Por conta da queda da atividade econômica, as receitas caíram bruscamente, especialmente as transferidas pelo Fundo de Participação dos Municípios, administrado pelo Governo Federal, e vinculado à arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI). As despesas, ao contrário, têm evoluído, seja pelo aumento de demanda por serviços públicos em razão do efeito da crise sobre as famílias, seja pelas inúmeras despesas criadas por via judicial.
Este último ponto chama a atenção. O Judiciário tem sido generoso no reconhecimento de direitos e na imposição de obrigações à Administração Pública, contudo faz isso sem se preocupar com os aspectos orçamentários ou financeiros. Cria despesas “obrigatórias” que competem com as outras funções do Poder Público. Com isso, não é rara a situação de que a merenda escolar ser prejudicada porque houve obrigação de se criar mais uma creche, mesmo sem recursos; ou, ainda, a suspensão da contratação de médicos por causa da determinação da compra de medicamentos de elevado valor.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal editou decisão sobre o regime de precatórios que obriga a que todos os entes da Federação quitem débitos acumulados de precatórios até 2020. A decisão não levou em consideração o nível de endividamento ou de receitas de cada ente, o que faz com que a regra, editada de forma linear, tenha efeitos muito diferentes em cada ente da Federação.
No final das contas, seja pela queda de receitas, seja pelo aumento de despesas “obrigatórias”, o orçamento de muitos Municípios estará inviabilizado. Haverá receita de menos para despesas de mais – e justamente no último ano de mandato de prefeitos e vereadores. Como o Prefeito deve proceder nessa situação?
O prefeito não raro pode estar em um mato sem cachorro. Se não previr na proposta de orçamento a despesa “obrigatória”, poderá ser responsabilizado, inclusive por descumprimento de decisão judicial. Mas como prever tais despesas se não há receita suficiente para suportá-las?
Talvez a solução tenha que ser a mesma que foi adotada pelo Governo Federal: encaminhar a proposta de orçamento prevendo déficit, deixando ao Legislativo a tarefa de cortar despesas ou aumentar receitas para que a lei orçamentária tenha equilíbrio.
E há aqui um debate jurídico importante: pode o Poder Executivo enviar para o Legislativo proposta que preveja déficit, como fez este ano o Executivo Federal?
A resposta é positiva. Pode, e até deve, se não houver alternativa – como nas situações descritas acima. Isso porque o projeto de lei do orçamento é ato que inicia o processo legislativo, cabendo o debate, e a aprovação do orçamento, ao Poder Legislativo. Na realidade tal conduta prestigia o Poder Legislativo, reconhecendo nele o locus para “as escolhas difíceis”, tendo em vista se tratar de um Poder plural, com a participação de todas as forças políticas, e democraticamente legítimo, porque formado pelo voto popular.
Talvez o papel plural do Legislativo nunca tenha sido tão importante para que o debate do orçamento seja centralizado, salvaguardando-o dos interesses dos estamentos e dos grupos de pressão, que podem representar interesses legítimos, mas que devem ser sopesados com os outros interesses, também legítimos. E que o Legislativo saiba executar o seu papel de mediador, definindo o que é e o que não prioridade para 2016.
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*Wladimir Antonio Ribeiro e Eduardo Stênio Silva Sousa são advogados do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.