Em recente decisão proferida em 1ª instância nos autos do processo nº 1020438-46.2015.8.26.0053, o M.M. juiz de Direito da 11ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, Dr. Kenichi Koyama, condenou a São Paulo Previdência ao pagamento da Gratificação de Gestão Educacional (G.G.E.) a servidores públicos aposentados das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério – Diretor de Escola, Supervisor de Ensino, Dirigente Regional de Ensino.
É que, com a promulgação da Lei Complementar Estadual 1.256/15, os integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, em efetivo exercício, passaram a receber a Gratificação de Gestão Educacional – GGE, um aumento de vencimentos disfarçado, não estendido aos funcionários inativos e pensionistas.
Analisando, pormenorizadamente, a Lei Complementar nº 1.256/15, conclui-se que, a Gratificação de Gestão Educacional é um aumento salarial disfarçado sobre a alcunha de gratificação. Isto porque, não foram estipuladas quaisquer condições especiais de trabalho que pudessem legitimar o pagamento da referida gratificação somente aos servidores em atividade, pois, seu artigo 8º prevê:
“Artigo 8º - Fica instituída a Gratificação de Gestão Educacional - GGE aos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, em efetivo exercício na Secretaria da Educação”.
Portanto, conforme disposto no artigo 8º da LC 1.256/15, a única exigência legal para o percebimento da gratificação (GGE) é o efetivo exercício em seu próprio cargo, não se tratando, portanto, de uma gratificação de serviço.
Aliás, ao fundamentar sua decisão, o preclaro magistrado expôs em sua respeitável sentença:
“ ...De fato, não é possível ver qualquer propósito na gratificação, porque a interpretação não revela nada de especial, modal ou condicional, na atividade daqueles que recebem a gratificação. Todos os servidores ativos fazem jus ao percebimento, independentemente de qualquer tempo de serviço, do desempenho de funções especiais, de condições anormais, ou de condições pessoais. A bem verdade então não temos gratificação, menos ainda pro labore faciendo. Ao que já se vislumbra, é vantagem geral independente de qualquer tipo de contraprestação. É vantagem pecuniária de caráter nitidamente salarial, genérica, recebida indistintamente pelos servidores ativos, estranha a qualquer fato ou atividade administrativa especial”.
Para corrigir essa distorção, servidores aposentados das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério ajuizaram ação em face da São Paulo Previdência visando o percebimento da mencionada gratificação (GGE).
Portanto, aqueles que se enquadram nessas condições podem obter o direito ao percebimento da mencionada Gratificação de Gestão Educacional através das vias judiciais.
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*Ricardo Falleiros Lebrão é advogado da banca Advocacia Sandoval Filho.