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Alterações mais impactantes às companhias de seguro no NCPC – Litisconsórcio

O legislador ajustou pontos cruciais para que haja um melhor entendimento do instituto, sanando dúvidas que, até então, ensejavam milhares de recursos nos tribunais.

27/10/2015

Conceito, classificação e aspectos do atual CPC (1973)

Na maior parte do tempo, estamos acostumados a pensar no processo como uma ação movida apenas e tão somente pelo demandante contra o demandado (principalmente durante a vida acadêmica).

Entretanto, o CPC autoriza que a propositura de uma ação seja feita por mais de um autor e, igualmente, contra mais de um réu. A este fenômeno jurídico dá-se o nome de litisconsórcio.

Assim, pode-se dizer que o litisconsórcio "ocorre quando duas ou mais pessoas se encontram no mesmo polo do processo, como autores, como réus, ou como autores e réus"1, ou seja, é o instituto jurídico que permite a cumulação (subjetiva) de sujeitos.

No atual CPC (73), o litisconsórcio ocupa a Seção I (Do Litisconsórcio ) do Capítulo V do Código (DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA), do art. 46 ao 49.

Quanto à classificação, existem várias na doutrina, mas vejamos a majoritária, a qual entendo ser a mais coerente, até mesmo por ser a mais didática.

1) Quanto ao polo da pluralidade de sujeitos. Diz-se que o litisconsórcio é ativo quando a pluralidade está no polo ativo, ou seja, quando há mais de um autor na demanda; e passivo quando a ação é contra mais de um réu.

2) Quanto ao tempo de formação. O litisconsórcio pode ser inicial, quando ocorre já no momento da propositura da ação ou ulterior, quando ocorre após a propositura da ação (neste caso, mediante uma das formas de intervenção de terceiros).

Parte da doutrina entende que o litisconsórcio ulterior é uma ofensa ao princípio do juiz natural, motivo pelo qual o litisconsórcio ulterior só é admitido nos casos de litisconsórcio passivo necessário. Nos casos em que o litisconsórcio passivo é facultativo, o litisconsorte atuará apenas como assiste.


3) Quanto à obrigatoriedade. O litisconsórcio é chamado de facultativo quando a parte pode, deliberadamente, optar por ajuizar a demanda em conjunto ou, igualmente, responder por ela.

As hipóteses de litisconsórcio facultativo estão previstas no art. 462 do CPC/73.

Ao contrário do facultativo, será necessário o litisconsórcio (seja no polo ativo, passivou ou em ambos) quando a parte possui a obrigação legal de incluir outros sujeitos em seu polo da demanda.

Importante salientar que, no atual CPC, se o autor não solicitar a citação de todos os litisconsortes necessários, o processo terá sua sentença considerada ineficaz e todos os atos processuais praticados até então serão considerados nulos3, tanto para os litisconsortes que foram citados, quanto para os que não foram. Mesmo que o processo tenha seu curso normal, até o transito em julgado.

Existe uma discussão na doutrina (com relação ao atual CPC) sobre se a expressão “ineficácia da sentença” significaria a nulidade dela, a declaração de inexistência ou apenas ineficácia.

O professor Luiz Rodrigues Wambier entende que o caso é de sentença juridicamente inexistente e faz as seguintes considerações sobre a consequência dessa classificação, nos seguintes termos:

A consequência prática de se adotar uma ou outra dessas posições está em que, se se considerar essa sentença nula, ela terá transitado em julgado, sendo rescindível durante o prazo de dois anos, prazo esse de natureza decadencial. Se se adotar a teoria da inexistência jurídica, não haverá necessidade de ação rescisória, pois a sentença não terá aptidão para transitar em julgado.4

Conforme se verá ao longo do presente artigo, esta controvérsia foi solucionada pelo Novo CPC.

O juiz ainda pode determinar que o autor promova a citação de todos os litisconsortes necessários, para evitar que o processo transcorra inutilmente, sob pena de extinção, conforme última parte do art. 47 e §ú:

(...) a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

4) Quanto ao alcance dos efeitos. Será unitário quando a decisão do juízo atingir obrigatoriamente todos os litisconsortes, de maneira igual e simples “quando a decisão de mérito puder ser diferente para os Litisconsortes.”5

A Doutrina questiona o texto da primeira parte do art. 47, pois, da forma como está escrito, o CPC/73 afirma que todo litisconsórcio unitário é necessário, veja-se: "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes".

Entretanto, na prática, a redação do caput do artigo mostra-se inadequada, pois existem litisconsórcios facultativos unitários como, por exemplo, uma ação de condôminos para anular uma deliberação de assembleia de condomínio irregularmente convocada. Neste caso o litisconsórcio será facultativo (os condôminos poderiam ter ajuizado a demanda separadamente), mas a decisão do juiz será uniforme para todos e atingirá todos os condôminos da mesma forma.

Principais alterações trazidas com o Novo Código (2015)

No NCPC (2015), o Litisconsórcio foi realocado para o Título II (do Litisconsórcio) do Capítulo IV (Da Sucessão das Partes e dos Procuradores), ocupando os artigos 113 a 118.

Assim, vejamos as principais alterações feitas pelo Novo Código quanto a este instituto (sublinhado no texto acima, para sinalizar que se trata do Código de 73 e negritadas no texto abaixo, para indicar que se trata do Novo Código).

No parágrafo 1º o legislador fala da possibilidade de limitação do número de litisconsortes facultativos, quando o juiz entender necessário, por risco de comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade na defesa ou no cumprimento da sentença. Aqui houve uma alteração importante porque não há mais preclusão para que o juízo determine o desmembramento de ofício6.

Importante saber que o recurso cabível contra a decisão interlocutória que versar sobre rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio será o Agravo de Instrumento (inciso VIII do art. 1.015).

O §2º preconiza a interrupção do prazo para resposta quando há requerimento de limitação do número de litisconsortes (como já era no código anterior).

No novo código, fica claro que o litisconsórcio necessário pode ser tanto unitário quanto simples, pois o legislador cuidou de separar os conceitos:

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Neste ponto há que se salientar que andou muito bem o legislador em acatar o entendimento doutrinário, delimitando e esclarecendo os efeitos da ausência de citação do litisconsorte e optando por observar o princípio do aproveitamento dos atos processuais. Isso porque a sentença será ineficaz apenas com relação aos litisconsortes não citados, mas não prejudicará os demais atos processuais, nem a validade da sentença, com relação aos litisconsortes regularmente citados nos autos.

Entretanto, o projeto sofreu uma alteração e o texto foi aprovado sem este trecho, o que tem sofrido críticas por parte da doutrina por entenderem que essa autonomia é relativizada nos casos de litisconsórcio unitário, pois a decisão tem que ser a mesma para todos os litisconsortes.

Sobre a autonomia dos litisconsortes, não podemos olvidar sua mitigação por conta do princípio da comunhão das provas. Isso porque, no litisconsórcio unitário o ato benéfico praticado por um litisconsorte beneficiará a todos. Já no litisconsórcio simples, o aproveitamento pelos demais dependerá do conteúdo da resposta.

Concluindo a presente exposição, é de se ver que o instituto do litisconsórcio em si não sofreu alterações significativas. Por outro lado, o legislador ajustou pontos cruciais para que haja um melhor entendimento do instituto, sanando dúvidas que, até então, ensejavam milhares de recursos nos tribunais.
____________________

1 WAMBIER. Luiz Rodrigues. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento / Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. – 13. Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. Curso Avançado De Processo Civil; V. 1, pg 308.

2 Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

3 RT 524/119, RT 505/227; JM 59/26

4 WAMBIER. Luiz Rodrigues. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento / Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. – 13. Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. Curso Avançado De Processo Civil; V. 1, pg 311

5 JUNIOR. Fredie Didier. Litisconsórcio unitário e litisconsórcio necessário. Disponível em

https://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/11/LITISCONSO%CC%81RCIO-UNITA%CC%81RIO-E-LITISCONSO%CC%81RCIO-NECESSA%CC%81RIO.pdf. Acesso em 14/08/2015 às 19:15

6 No atual CPC (73), o juiz só pode determinar o desmembramento de ofício quando do recebimento da inicial. Após essa ocasião só poderá desmembrar a pedido da parte.

7 Art. 117: Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar; Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

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*Luisa Estefania Dias de Miranda é advogada da banca Küster Machado – Advogados Associados.

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