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Aspectos gerais da lei 12.846/13 – A lei anticorrupção

Outras orientações devem ser publicadas em breve, em consonância com a CGU, estimulando cada vez mais a adoção de programas de compliance.

21/10/2015

A lei 12.846/13, regulamentada pelo decreto 8.420/15 finalmente introduziu no Direito Brasileiro, de forma uniformizada, os conceitos sobre a responsabilização administrativa das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.

Tal legislação, ainda que passível de críticas e melhorias trouxe à regra pátria conceitos já muito divulgados por legislações estrangeiras, como o Foreing Corrupt Practice Act (FCPA) norte americano e o United Kingdon Bribery Act (UK Bribery Act) britânico os quais já eram aplicados a empresas multinacionais operando no Brasil e também a empresas brasileiras com determinadas operações no exterior.

Ademais, antes mesmo da existência da lei 12.846/13 já existiam conceitos familiares à mesma no Direito Brasileiro, entre os quais aqueles presentes na lei 8.666/93, que regula as licitações, na lei 12.529/11, que regula a defesa da concorrência e mesmo no Código Penal Brasileiro, no artigo 333, que dispõe sobre corrupção ativa.

Nos moldes do FCPA, a legislação nacional traz em si grande estímulo para que as próprias pessoas jurídicas auxiliem o poder público na prevenção de atos de corrupção por parte de seus dirigentes e funcionários, transferindo, de certa maneira, a responsabilidade de fiscalização de seus empregados e representantes às empresas privadas, as quais devem necessariamente aplicar de forma eficaz seus programas de compliance (também conhecidos como programas de integridade), o que muitas vezes não é feito pelo poder público.

Entre os conceitos dispostos na lei 12.846/13, apelidada de "lei anticorrupção" merecem destaque o programa de compliance a ser instituído pelas empresas, o acordo de leniência, mecanismo por meio do qual as empresas, uma vez que tenham praticado atos lesivos à administração pública ou ainda estejam sendo investigadas pela prática dos mesmos, possam celebrar acordos com a autoridade competente no caso a fim de reduzir suas sanções.

A existência de um efetivo programa de compliance, além de ser obviamente benéfico às empresas, coibindo atos lesivos à administração pública e às próprias empresas, será levada em consideração em caso de aplicação de sanções administrativas nos termos do Decreto-Lei 8.420/15, sendo fator de redução de penalidade.

A efetividade do programa será avaliada pela Controladoria Geral da União - GCU ou autoridade competente para instauração do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), sendo utilizados os critérios descritos na portaria CGU 909/15.

Entre suas características o programa de compliance deve contar com o comprometimento da alta direção da empresa; estabelecer padrões de conduta e código de ética para seus empregados, administradores e mesmo a terceiros e prever treinamentos periódicos.

O outro mecanismo trazido pela lei 12.846/13, o acordo de leniência, dá à pessoa jurídica a possibilidade de ver suas penalidades reduzidas ou mesmo ser isento das mesmas. A multa, por exemplo, pode ser reduzida em até 2/3. A reparação do dano continua sendo necessária, mesmo no caso de celebração de acordo de leniência, tendo em vista a intenção primordial da legislação, de prevenir as condutas lesivas e reparar os danos causados ao erário público.

Na esteira da Lei, do Decreto e levando-se em consideração as investigações em curso no Brasil, a GGU lançou recentemente um Guia para Programas de Compliance a serem adotados na empresa, seguido pela portaria conjunta 2.279/15 acerca da aplicação do mesmo programa por micro empresas e empresas de pequeno porte.

Outras orientações devem ser publicadas em breve, sobretudo por órgãos das administrações estaduais e municipais, em consonância com a CGU, estimulando cada vez mais a adoção de programas de compliance pelas empresas, pois os mesmos são valiosos instrumentos para melhoria da cultura empresarial no Brasil e para coibir atos de corrupção envolvendo a administração pública.

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*Maria Carolina La Motta Araujo Aniz é sócia do escritório Almeida Advogados.

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