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Comentários à MP 685, de 21 de julho de 2015, e suas implicações no mundo jurídico

Com a edição desta MP, o Governo Federal abre o leque para uma avalanche de ações judiciais.

20/10/2015

O presente artigo tem o objetivo de esmiuçar as alterações trazidas pela MP 685, de 21 de julho de 2015, que instituiu o “Programa de Redução de Litígios Tributários”, criando a obrigação de informar à administração tributária federal, as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo, além de autorizar o Poder executivo a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica.

O  “Programa de Redução de Litígios Tributários” trouxe em seu bojo a previsão de inclusão de débitos fiscais federais vencidos até 30 de julho de 2015, que se encontravam em discussão administrativa ou judicial, podendo ser utilizados créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, que tivessem sido apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de julho de 2015, para a quitação dos débitos fiscais.

Esclarecemos, que para adesão ao referido programa foi necessário que houvesse um pagamento mínimo de 43% (quarenta e três por cento) da dívida indicada para quitação, de tal sorte que somente o valor residual poderia ser utilizado os créditos mencionados acima. Importa dizer que a inclusão dos débitos indicados no programa, configuraria a confissão de débito por parte do contribuinte.

É importante ressaltar que o pagamento mínimo deveria ser realizado até o último dia do mês em que o contribuinte realizou o seu requerimento, podendo haver indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativo da CSLL, em tais hipóteses seria concedido prazo de 30 (trinta dias) para o pagamento do valor remanescente, sendo que em caso de inadimplência pelo contribuinte, a cobrança será restabelecida sobre o remanescente.

Nosso entendimento é que tal programa foi uma clara tentativa de cumprir a meta fiscal do ano, com flagrante esforço de buscar recolhimento de recursos de empresas que possuem débitos de natureza tributária e não somente isto, visava ainda, a confissão por parte do contribuinte, dos valores devidos, de tal forma a minimizar as ações judiciais contrárias à cobrança, considerando que esta adesão ao programa decorre obrigatoriamente à confissão de devedor daqueles tributos.

Mas o ponto polémica da Medida Provisória sob análise que está causando grande discussão no mundo jurídico, é justamente a parte que obriga os contribuintes a revelar estratégias de seu planejamento tributário, pois no artigo 7º, prevê a obrigatoriedade de declaração perante a Receita Federal das operações que envolvam atos ou negócios jurídicos que resultem supressão, redução ou diferimento de tributo.

O artigo 12 prevê que a falta de informação caracterizará o dolo e consequentemente a intenção de sonegação tributária por parte do contribuinte.

A medida provisória, conforme preceitua a Constituição Federal, deve ser utilizada somente em exclusivos casos de relevância e urgência.  É visível que com a edição desta Medida Provisória, o Governo Federal abre o leque para uma avalanche de ações judiciais, onde se discutirão o impedimento de punições para os contribuintes que não enviarem os dados para o ente tributário.

Podemos afirmar que o novo regramento tenta produzir um maior controle por parte da administração tributária, no entanto, a mesma já detém grande volume de informações dos contribuintes, intensificado pela adoção recente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), assim, uma única conclusão existe, qual seja, a de que o nosso sistema tributário nacional é ineficiente, o que justifica a adoção do presente programa.

Intensificando as discussões, caso o fisco não reconheça a legalidade das operações realizadas, o contribuinte será obrigado a recolher os débitos devidos, acrescidos de juros de mora, que podem chegar ao montante de 150% (cento e cinquenta por cento) do saldo devedor e, mais ainda, esta omissão poderá acarretar a presunção de dolo do contribuinte de sonegar ou fraudar o fisco.

Este texto ainda é bastante vago, o que nos faz retornar para as possíveis demandas que recairão sobre o judiciário para discussão da medida do Poder Executivo, pois aparentemente o sujeito passivo da relação fica à mercê do fisco, que poderá lavrar auto de infração sem qualquer prova, pela simples ausência de declaração perante a Receita Federal do Brasil, alcançando grau de arbitrariedade enorme, uma vez que poderá responsabilizar o contribuinte civil e criminalmente.

Claramente a MP 685/15, trouxe grandes discussões jurídicas, sendo que nos autos do mandado de segurança 0016111-48.2015.403.6100, em trâmite na 4ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, já houve concessão de liminar suspendendo a obrigação de comunicar a administração tributária do planejamento tributário do último ano, dessa forma o Poder Judiciário legitimou a legalidade do planejamento tributário para reduzir a carga tributária nas atividades empresariais.

Portanto, os contribuintes devem ficar atentos para as novas mudanças advindas pela medida provisória aqui analisada, bem como toda a movimentação que está correndo perante o Judiciário e provavelmente deverá se intensificar nos próximos dias, sendo que os sujeitos passivos das relações tributárias devem estar preparados, contanto com profissionais especializados para planejar as melhores estratégias para lidar com as adversidades que se apresentam ao empresário.

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*Marcelo Jacinto Andreo é advogado Tributarista do escritório Barbero Advogados.


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