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PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

O preenchimento equivocado ou incompleto do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – pode inviabilizar a concessão de benefícios previdenciários como a aposentadoria especial.

15/10/2015

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é um formulário de fundamental importância a todo trabalhador, principalmente ao que trabalha ou trabalhou sob condições especiais, sejam decorrentes de periculosidade, insalubridade ou penosidade, pois nele constarão diversas informações, como por exemplo, a descrição da atividade e o período em que a exerceu, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.

Para tal, o PPP deverá ser elaborado com base, principalmente, no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário passou a ter sua elaboração como obrigatória a partir de 1º/1/04. Portanto, o empregador deverá atualizá-lo e disponibilizá-lo ao trabalhador exposto a agentes insalubres no momento da rescisão do contrato de trabalho.

O documento é indispensável para a constatação do tempo trabalhado sob condições especiais e, para que possa ser considerado válido pelo INSS, precisa conter: a descrição de todas as possíveis atividades que o trabalhador executou e/ou poderia executar; a descriminação os agentes químicos aos quais esteve exposto; o grau/nível/intensidade/concentração de exposição de cada agente; e a exposição fora permanente e habitual ou não.

Os dados referentes à atividade exercida pelo trabalhador, bem como os referentes a registros ambientais e monitoração biológica, deverão conter o máximo de informações possíveis para facilitar a análise do PPP pelo INSS, bem como é necessário que ao final da elaboração do PPP, que sejam consignadas as assinaturas dos responsáveis pelas avaliações e informações contidas no PPP, tais como o engenheiro de segurança do trabalho e o médico do trabalho, além de assinatura do responsável pela empresa (gerente de RH ou representante legal do empregador).

Caso não existam dados sobre o ambiente de trabalho à época em que o trabalhador exercia suas atividades e/ou quando for impossível reconstruir o cenário (ainda que por meio da similitude ou da justificação administrativa), dever-se-á preencher os campos possíveis e no campo “Observações” (ao final do documento) a empresa deverá fornecer declarações ao trabalhador e ao INSS, se for o caso, contendo o máximo de dados que possibilitem formar conclusões sobre o ambiente de trabalho, inclusive esclarecendo: a) de onde obteve as informações, e b) que não possui qualquer registro escrito.

O PPP é a atualização de formulários anteriores como o SB 40, DIRBEN 8030, DSS 8030 e DISES BE 5235.

Aposentadoria Especial

Espécie de aposentadoria concedida ao(à) segurado(a) que tenha trabalhado exposto(a) a agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.

Que benefício é esse e quem tem direito?

A aposentadoria especial é um benefício que tem por objetivo compensar todos os anos trabalhados sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, exigindo menos tempo de contribuição para se aposentar.

Além do tempo trabalhado, será necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos, como gases, ruídos ou germes e bactérias.

Atualmente, a comprovação poderá ser feita através de um documento chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que é preenchido pela empresa empregadora com base em laudos técnicos expedidos por médicos do trabalho ou engenheiros de segurança do trabalho. Porém, poderá ser feita através dos formulários utilizados à época como o SB 40, DIRBEN 8030, DSS 8030 e DISES BE 5235.

Caso o trabalhador nem sempre tenha exercido atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é possível converter o tempo especial em tempo comum, para a concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.

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*Roberto Drawanz é advogado do escritório Alino & Roberto e Advogados.


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