Atualmente, a geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis constitui uma tendência verificável em diversos países, inclusive com a concessão de incentivos à geração distribuída de pequeno porte.
Os estímulos à geração distribuída (geralmente instalada por consumidores e localizada próxima aos centros de carga) justificam-se pelos potenciais benefícios que tal modalidade pode proporcionar ao sistema elétrico: a postergação de investimentos em expansão nos sistemas de distribuição e transmissão; o baixo impacto ambiental; a redução no carregamento das redes; a redução de perdas e a diversificação da matriz energética, entre outros.
A ANEEL, no exercício das suas atribuições, editou a Resolução Normativa 482, de 17 de abril de 2012, que estabeleceu as condições gerais para o acesso de Micro e Minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, e criou o Sistema de Compensação De Energia Elétrica.
Para efeitos de diferenciação, a microgeração distribuída refere-se a uma central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 100 quilowatts (kW), enquanto que a minigeração distribuída diz respeito às centrais geradoras com potência instalada superior a 100 kW e menor ou igual a 1 megawatt (MW).
Não obstante o reconhecido avanço da proposta, a efetividade de tal instituto encontra-se tolhido por conta de (i) entraves fiscais, que acabaram por diminuir a atratividade/viabilidade financeira dos Projetos de Micro e Minigeração distribuída; e (ii) o custo para instalação dos medidores e prazos para cadastramento junto às Distribuidoras.
Em relação à questão fiscal, o Confaz já havia expedido normas prevendo que o domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino à empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica: (i) ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência; e (ii) tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica -NF-e, modelo 55.
Sobre o aspecto dos custos dos medidores e prazos para cadastramento perante a Distribuidora de energia elétrica, a ANEEL abriu a Audiência Pública nº 26/2015 a qual, além de propor a solução de tais questões, ainda prevê a redefinição da potência instalada máxima permitida, que deverá ser alterada: (i) de 100kW para 75kW, no caso de microgeração; e (ii) de 1MW para 5MW, na hipótese de minigeração, exceto no caso de Central Geradora Hidrelétrica, que ficará limitada a 3MW.
Adicionalmente a todas essas mudanças, no dia 7/10/15, foi publicada a lei 13.169, a qual desonerou a tributação dos microgeradores e minigeradores, ao reduzir a zero as alíquotas da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, seja com créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.
A recente alteração, em conjunto com as demais que virão por ocasião da conclusão da Audiência Pública 26/15, deverá ser importante fator para o aumento do número de projetos de Geração Distribuída em todo o Brasil.
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*Carlos Eduardo Orsolon e Raphael Gomes são, respectivamente, advogados das áreas de Tributário e Energia do escritório Demarest Advogados.