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Aspectos relevantes do dano moral

Atualmente, é pacifico o entendimento pela integral satisfação do dano moral puro, desatrelado do dano material, como forma de reconhecimento da ampla tutela à moral e à imagem das pessoas físicas e jurídicas, matéria inclusive recepcionada pela Constituição Federal de 1988.Todavia, sem sempre foi assim. O que houve foi uma evolução no entendimento jurisprudencial acerca do tema.

16/7/2003

Aspectos relevantes do dano moral

Cícero Camargo Silva*

1. Introdução

Procuraremos traçar adiante uma análise sumária embora objetiva de alguns aspectos relevantes relacionados ao instituto da reparação por danos morais, hodiernamente em voga na seara jurídica.

Insta transcrever, neste turno, magistérios doutrinários que visam à conceituação do tema cardeal a ser debatido: o dano moral.

No escólio de Yussef Said Cahali, dano moral é “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado”.1

Nos dizeres de Carlos Alberto Bittar, “qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos das personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.2

Trazida à baila a definição de dano moral, mister arrazoar sobre a evolução histórica do instituto no contexto em que se desenvolveu no ordenamento jurídico pátrio.

Atualmente, é pacifico o entendimento pela integral satisfação do dano moral puro, desatrelado do dano material, como forma de reconhecimento da ampla tutela à moral e à imagem das pessoas físicas e jurídicas, matéria inclusive recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Todavia, sem sempre foi assim. O que houve foi uma evolução no entendimento jurisprudencial acerca do tema. Vejamos:

A Suprema Corte, em aresto prolatado no ano de 1948 (RT 244/629), posicionou-se pela não indenização do dano moral puro ou autônomo, desconexo de dano material, com supedâneo na norma inserta no artigo 1.537 do Código Civil brasileiro de 1916.

Por conseguinte, a tendência apontada pelo excelso Supremo Tribunal Federal lastreou as decisões posteriores exaradas pelas instâncias ordinárias. Entretanto, mudanças estavam por vir.

Diante do afinco e talante dos tecnólogos do direito que asseveravam e insistiam em suas teses recursais sobre o cabimento da reparação por dano moral puro, houve por bem a Suprema Corte, após certa relutância, é bem verdade, admitir o que seria o esboço da reparação por dano moral autônomo, reconhecendo a indenização aos genitores pela morte de filho menor, ainda que não contribuísse para o sustento da família.

Este foi o delineamento da novel posição que se instaurava: a admissão da indenização pelo dano moral puro, orientação harmônica às diretrizes implementadas pela Carta Magna, que dispõe em seu artigo 5º, incisos V e X:

Art. 5º..........

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral, ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;.

O comando constitucional supracitado sedimentou definitivamente a questão sobre a indenização pelos prejuízos morais, positivando a tutela à moral em nosso regramento jurídico, tomando definitiva a existência da reparação extrapatrimonial autônoma.

Seguindo a nova tendência despontada, descrita alhures, o insigne Superior Tribunal de Justiça, no ano de 1992, proferiu a Súmula 37, reconhecendo definitivamente o dano moral autônomo, preceituando que “são cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato.”

Este é hoje o posicionamento pacificado nos tribunais pátrios, que enfim reconheceram a supremacia da moral e da imagem, considerando-as como atributos inabaláveis, ínsitos às pessoas físicas e jurídicas, juridicamente passíveis de reparação quando injustamente afrontadas.

2. O dano moral frente às pessoas físicas e jurídicas

A fim trazer à tona uma compreensão fiel acerca do tema proposto, imprescindível tecermos um estudo comparativo entre dois institutos: o da reparação por ofensa à moral da pessoa física e o da reparação por ofensa à moral da pessoa jurídica.

Indubitável que o cerne da questão atinente à indenização moral repousa no atributo da honra, inerente às pessoas físicas e jurídicas. Em síntese, incidirá a reparação moral sempre que houver abalo injustificado à honra alheia. Eis a regra basilar do instituto.

Contudo, o tema subdivide-se nas peculiaridades inerentes à vítima da ofensa, à análise do caso concreto, avaliando se tratar o ofendido de pessoa física ou de pessoa jurídica. Vejamos:

A pessoa física, ou natural, desfruta do atributo da honra, o que é evidente. Entretanto, a honra do ente humano bifurca-se no que se denomina honra objetiva e honra subjetiva.

A ofensa moral como ataque à honra subjetiva manifesta-se intrinsecamente na vítima, considerando-se como padecimentos internos, enfim, é o menoscabo com repercussão no âmago do ofendido, o prejuízo absorvido pela própria alma humana, como dor, angústia, tristeza, sofrimento, insônia etc., efeitos de dano moral juridicamente passíveis de reparação.

Noutros termos, o agravo à honra subjetiva é a reflexão moral externa, como violação ao íntimo da vítima, aos seus sentimentos interiores.

O ente natural dispõe ainda de honra objetiva, que é a consideração social, são os valores de dignidade. É o apreço moral da pessoa física perante seu meio civil de convivência.

Esse predicado – honra objetiva – também pode ser maculado pelo agravo moral. Nessa hipótese, haverá repercussão extrínseca do dano moral suportado pela vítima, ou seja, o prejuízo lealdar-se-á externamente ao ofendido, afrontando-lhe a moral enquanto figura considera na órbita social.

A título exemplificação, é o caso daquele que tem o nome indevidamente lançado no rol dos maus pagadores, e é visto como tal por toda a vizinhança, sendo alvo de malfadados comentários.

Sumariamente. A ofensa à honra subjetiva do ente natural manifesta-se internamente, na esfera intrínseca da vítima, ao passo que o ataque à honra objetiva é externo, é o desapreço, o desabono social do ofendido perante a coletividade.

Lapidar é o escólio de Maria Helena Diniz:

“Honra. Bem jurídico que apresenta dois aspectos: a) um subjetivo, o qual designa o sentimento da própria dignidade moral, nascido da consciência de nossas virtudes ou de nosso valor moral, isto é, a honra em sentido estrito; b) um objetivo, representado pela estimação que outrem faz de nossas qualidades morais e de nosso valor social, indicando a boa reputação moral e profissional que pode ser afetada pela injúria, calúnia ou difamação”.3

É bom frisar, o estudo alinhavado acima é focado à honra da pessoa física, natural, que como já preconizado, subdivide-se em honra subjetiva e objetiva.

Todavia, o mesmo não ocorre com as pessoas jurídicas ou morais. Estas se aproveitam apenas do atributo honra objetiva. Como já se disse, a honra subjetiva é um atributo íntimo. Entretanto, o ente jurídico subsiste apenas virtualmente, não dispondo de sentimentos internos próprios.

Assim, por óbvio que a pessoa jurídica não sente dor, angústia, insônia etc., não estando, pois, suscetível de abalo à honra subjetiva, sequer dispõe desta. De outro lado, perfeitamente possível o desabono social da pessoa jurídica, seu desprestígio perante terceiros, a mácula de sua imagem perante o meio comercial. Isto porque a pessoa jurídica tem honra objetiva, que é externa, razão pela qual é passível de abalo moral.

Em verdade, trata-se o ente moral de mera criação jurídica. É de meridiana clareza, não obstante à pessoa jurídica ser representada pelos seus sócios, tem autonomia para exercer direitos e contrair obrigações, e o faz em nome próprio.

Sobremaneira discutida é a questão concernente ao abarcamento do instituto de reparação por danos morais às pessoas jurídicas.

Sem embargo, em que pesem as divergências passadas travadas nos âmbitos doutrinários e jurisprudenciais, hodiernamente, de fato, a matéria em examine está sedimentada.

Reconhece-se, em uníssono, a reparação moral às pessoas jurídicas, contenda assentada na Doutrina e na Jurisprudência, inclusive tendo sido objeto da Súmula 227, exarada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

Manifesta-se a doutrina especializada:

“Toda pessoa jurídica tem direito a que sejam consideradas dignas de respeito, sem nenhum comportamento alheio que possa afetar sua reputação, bom nome e que venha a sofrer abalo de crédito.”4

No mesmo diapasão:

“É inegável que a pessoa jurídica pode sofrer ofensa ao seu bom nome, fama, prestígio e reputação”.5

A orientação postada alhures recebe supedâneo da regra essencial analisada anteriormente: de que a pessoa jurídica goza de honra objetiva.

Endossando com a hipótese vertente, assinala Yussef Said Cahali que a pessoa jurídica é passível de sofrer “ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua”.6

No mesmo sentido:

“As pessoas jurídicas têm honra objetiva e os terceiros estão obrigados a respeitar esse atributo. Sendo a honra um dos elementos mais importantes da esfera moral dos sujeitos, haverá também de ser assim com relação às pessoas jurídicas.”7

Corroborando com a hipótese ventilada, envereda a orientação do insigne Superior Tribunal de Justiça:

“A pessoa jurídica pode sofrer dano a sua honra objetiva (STJ, RESP 112236/96-RJ, 4ª Turma, r. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 28.08.97, p. 39380)”.

Destarte, uma vez abalada a honra objetiva das pessoas jurídicas, admissível a integral reparação moral pelos danos suportados.

Nessa esteira, impende transcrever escólio da doutrina especializada:

“A pessoa jurídica é titular de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem foram atingidos por algum ato ilícito”.8

Como visto, nosso sistema jurídico pastoreia a hegemonia da moral, salvaguardando a honra objetiva das pessoas jurídicas, considerando como predicado indeclinável.

3. A prova do dano moral

Outro aspecto de essencial relevância no estudo do instituto da reparação moral é relativo à prova do dano.

A sistemática adotada pelo nosso ordenamento jurídico prescreve que a prova de dano moral autônomo ou puro, isto é, desvinculado ao dano material, se satisfaz com a demonstração da ocorrência do ato ilícito, que originou a ofensa extrapatrimonial.

Noutros termos, a força probante do ato ilícito gera presunção juris tantum de ocorrência de danos morais.

Explica-se. Parte-se da premissa de que consistiria mister inatingível carrear aos autos de um processo provas materiais das diminuições que afrontaram a honra da vítima, enfim, seria impossível amealhar aos autos lágrimas e sofrimentos sob a forma de provas documentais.

Relevante colacionar aresto exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

“Dano moral. Prova da efetiva ocorrência do dano. Desnecessidade. Presunção juris tantum. Precedentes jurisprudenciais (TJSP, Ap. Cível 52.076-4-SP, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Rebouças de Carvalho, j. 29.07.99)”

Como visto, os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela vítima independem de prova material para emergir o direito à reparação moral, bastando a comprovação da prática antijurídica perpetrada pelo ofensor.

A proposição ventilada recebe a chancela do excelso Superior Tribunal de Justiça, consoante denotam os julgados transcritos abaixo:

“Estando comprovado o fato não é preciso a prova do dano moral. (STJ, AGA 250722/SP, j. 19/11/1999, 3ª Turma, r. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07/02/2000, p. 163)”

“A prova do fato que gerou lesão à reputação da pessoa jurídica é suficiente para a indenização do dano moral. (STJ, REsp. 169030/RJ, j. 22/10/2001, 3ª Turma, r. Ari Pargendler, DJ 04/02/2002, p. 344)”

“Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalissímo, não havendo que se cogitar de prova da existência de prejuízo ou dano. (STJ, REsp. 45305/SP, j. 02/09/1999, 4ª Turma, r. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 25/10/1999, p. 83)”

O sistema jurídico pátrio manifesta-se remansoso no tocante à desnecessidade de prova em concreto dos danos morais autônomos, bastando, para aflorar o direito à indenização, a demonstração do ato ilícito em si.

Impende salientar que a análise discorrida acima alude à prova do dano moral por ataque à honra subjetiva, cujo abalo não pode ser documentado nos autos de um processo. Por outro lado, há meios para comprovação material da ofensa à honra objetiva, v. g., depoimento testemunhal que ateste o desabono da vítima perante o meio social.

Contudo, não há necessidade de que haja atropelo à honra objetiva e à honra subjetiva da vítima, bastando a ofensa a qualquer uma delas para emergir o direito à reparação. É bom frisar, quanto à pessoa jurídica, somente poderá ocorrer ataque à honra objetiva, ofensa ao apreço e prestígio social, visto que desprovida da honra subjetiva.

Não obstante a esta questão da prova do dano mora, ora suscitada, há um aspecto processual alusivo ao dano moral, que merece especial destaque. Os padecimentos morais, para que sejam indenizáveis, devem constar expressamente descritos na petição inicial, a fim de leva-los ao conhecimento do Estado-juiz, sob pena de afastamento da verba indenizatória pugnada.

Em suma, o autor da ação indenizatória por danos morais deve levar ao conhecimento do magistrado da causa o substrato necessário para margear o ressarcimento.

Convém trazer à colação posição doutrinária nesse sentido:

“No sistema processual brasileiro, em que o autor tem de narrar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, mais avulta a necessidade de compreender dano moral como conseqüência que tem origem no mal inferido a alguém. Se o autor de uma ação que pleiteia indenização por dano moral narrar o fato (...) esquecendo-se de aduzir o resultado lesivo, a petição inicial será inepta por faltar a causa petendi”.9

Pela mesma senda, irradia o posicionamento da corrente jurisprudencial:

“Responsabilidade civil. Dano moral. Lesões corporais de natureza leve. Não demonstração de eventual constrangimento ou vexame sofrido em razão da agressão. Verba não devida. (TJSP, Rel. Marcus Adrade, Ap. cível 161.815-1, 07/02/92; grifamos)”

“Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Indenização. Dano moral. Impossibilidade de que seja presumido. Necessidade de demonstração da dor moral. Inocorrência. Verba indevida. (1º TACSP, Ap. cível 436534-7/00, 16ª Câmara, j. 25/10/1990, rel. Raphael Salvador; grifamos)”

Isto porque, a simples menção de que a vítima teria sofrido abalos morais, não os demonstra na essência, constituindo impeditivo à indenização.

Nesse sentido, não cabe ressarcimento a meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser descrito em sua essência para sobejar o direito à indenização.

4. Pautas de mensuração para fixação do quantum indenizatório

É indubitável que, ante a ausência de previsão legal expressa, regular um montante justo e eqüitativo para satisfação decorrente de dano moral puro constitui árdua função a ser exercida pela atividade jurisdicional.

Isto porque o prejuízo moral é incomensurável monetariamente, haja vista que a diminuição extrapatrimonial e a indenização em pecúnia possuem naturezas díspares.

A fim de nortear o Estado-juiz em seu mister de arbitrar o quantum justo como satisfação dos padecimentos morais, o sistema jurídico pátrio prescreve critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado. São as denominadas pautas de mensuração de dano moral. Eis as mais usuais:

- Grau de reprovação da conduta lesiva:

Deve-se analisar o nível de subversão ocasionada à moral da vítima pelo ato ilícito do ofensor, atendo-se ao escalão de abuso e de arbitrariedade que revestiram a conduta do causador do prejuízo, focando e auferindo seu grau de culpa.

Por óbvio, quanto maior o grau de culpa e de reprovação da ofensa, maior será a austeridade da reprimenda pecuniária imposta ao causador do dano.

- Intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima

Há que ser considerada também a gravidade do prejuízo experimentado pelo ofendido, cuja constatação divide-se na avaliação da intensidade e duração do dano ocasionado, ou seja, deve-se auferir a repercussão e a proporção do dano, considerando o tempo pelo qual perdurou o ataque à honra da vítima.

Noutros termos, ao magistrado caberá o mister de ponderar a intensidade e duração com que foram menoscabados os atributos extrapatrimoniais do ofendido.

A repercussão e perduração dos danos que conspurquem a honra da vítima são diretamente proporcionais ao quantum indenizatório. Quanto maiores forem as incidências daquelas, mais expressivo o arbitramento deste.

- Capacidade econômica do ofensor e do ofendido

Imprescindível ater-se ainda à relevante circunstância da capacidade econômica, tanto do causador do evento danoso quanto da própria vítima, considerando-se o perfil econômico de ambos a fim de ajustar o quantum indenizatório às condições pertinentes.

Destarte, se de um lado o causador do ilícito deverá ser submetido à reparação pecuniária condizente com seu porte econômico, à vítima sobejará o direito à indenização satisfatória, pautada em sua condição financeira, suficiente para extrair o menoscabo suportado.

Tais elementos apresentam-se como eficazes instrumentos de efetivação da medida condenatória fixada pelo órgão judicante.

Isto porque, e. g., seria descabido submeter uma empresa de grande porte a arcar com uma indenização meramente simbólica ou determinar a uma pessoa física miserável a suportar uma reparação astronômica, pelo mesmo agravo.

- Condições pessoais da vítima

Necessário ainda considerar o status moral da vítima antes e após o procedimento lesivo, porquanto os aspectos do caso concreto, analisados conjuntamente, é que embasarão o montante indenizatório.

Induvidoso que quão mais primorosas as condições pessoais da vítima da ofensa, maior será a vultuosidade da indenização arbitrada, a fim de compor os agravos na medida em que foram perpetrados.

Assim, a título de abstração, imaginemos um indevido lançamento ao rol dos maus pagadores, procedido por crasso equívoco de uma instituição bancária. Por certo que a iníqua inclusão do nome da vítima nesses bancos de dados de proteção ao crédito lhe acarreta sensíveis danos morais. Contudo, se o ofendido é devedor contumaz, que por inúmeras vezes teve seu nome justificadamente apontado como inadimplente, o padecimento moral sofrido será muito inferior à outra vítima do mesmo lançamento injusto, mas que jamais inadimpliu, fiel cumpridora de suas obrigações, que prima pela mantença do bom nome e credibilidade.

O exemplo postado acima, muito freqüente, exprime a irrefutável relevância da análise das condições pessoais da vítima como pauta de mensuração para fixação de indenização por danos morais.

5. Indenização pecuniária como satisfação pelo dano moral

Mister discorrer acerca da função pecuniária na reparação moral.

É evidente que a prestação pecuniária jamais poderá suprir de forma eqüipolente os danos morais, porquanto óbvio que os padecimentos extrapatrimoniais e a pecúnia possuem naturezas díspares, sendo, destarte, eqüitativamente incompensáveis.

Contudo, há o intento da concepção de ofensa moral como fato jurídico, onde a indenização assume o mister de atenuar os prejuízos experimentados, na tentativa de suprir, monetariamente, os agravos gerados.

Nesse sentido, o escopo da indenização pecuniária como forma de reparação por danos morais é justamente proporcionar ao ofendido um eficaz instrumento para purgar, ou ao menos atenuar, os efeitos dos prejuízos extrapatrimoniais suportados.

Isto porque a indenização não tem o condão de conceder à vítima a satisfação pelo mesmo objeto do agravo, mas possibilita que se restabeleça, na medida do factível, o status quo ante a ofensa sofrida.

Não obstante ao ordenamento jurídico não possuir ferramentas para aferir o quantum exato em dinheiro para satisfazer o dano moral puro, é unívoco ao prescrever pela integral reparação dos abalos dessa natureza.

Vale ressaltar, a indenização como instrumento de reparação por danos morais há que descrever o binômio da satisfação – punição. Veja-se:

O caráter satisfatório da composição do prejuízo moral é revelado pela busca da efetiva reparação dos padecimentos amargados pela vítima, ou ao menos pela minimização destes, haja vista que o intento precípuo do aspecto satisfatório da reparação moral é “dar à vítima um meio adequado para fazer desaparecer, ou, pelo menos, para neutralizar ou, sequer seja, para atenuar seus efeitos.”10

A indenização moral sob seu prisma punitivo é exprimida pelo sentido de que a conduta lesiva do ofensor não fique impune, devendo-lhe ser atribuída determinada sanção, sobretudo como forma de dissuasão de práticas abusivas congêneres, haja vista que “seria escandaloso que alguém causasse mal a outrem e não sofresse nenhum tipo de sanção; não pagasse pelo dano inferido”.11

Manifesta-se a Jurisprudência:

“... o direito a indenização pecuniária, está voltada não apenas a trazer atenuação à ofensa causada, mas também constituindo uma sanção imposta ao ofensor, que estimule a melhor zelo pela integridade da reserva moral dos outros.” (TJSP, ap. cível 40.061-4, São Carlos, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Marco César, j. 21.05.98)

6. Sobre a banalização do instituto

Em consonância ao que foi exposto anteriormente - tópico 1 -, o tema concernente à reparação por dano moral puro sofreu considerável evolução, demorando árduos longos anos para ser efetivamente inserido no ordenamento jurídico pátrio.

Não obstante, agora que reconhecido, o instituto transformou-se em objeto de inúmeras ações que abarrotam nosso Poder Judiciário, muitas delas absolutamente descabidas, revelando o intento pernicioso dos autores dessas demandas, que visam pretensões absurdas.

Um exemplo de despropósito, bem possível aliás: aquele que, valendo-se do seu direito constitucional de ação, sofre uma brusca fechada no trânsito e se vê no direito de postular uma indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00. É um verdadeiro disparate.

Ora, defendemos, sim, a ampla tutela à moral e à imagem. Contudo, o pedido indenizatório deve ser pautado por uma pretensão justificada, marcada pela razoabilidade e conveniência. Se assim não for, imperiosa a submissão do autor da demanda judicial aos efeitos da litigância de má-fé, além, é claro, da total improcedência do pedido.

Mesmo que fundamentada a pretensão do autor pela reparação moral, por certo que procedentes serão as ações, mas que ao menos seja a indenização fixada na medida do agravo sofrido, mas sob hipótese alguma em valores exorbitantes.

Justamente por essas razões, nossos tribunais têm se mostrado rígidos na fixação da verba reparatória, inclusive como instrumento de preservação do instituto, impedindo que absurdas indenizações subvertam o causador do dano à condição de nova vítima ao ter de suportar uma reparação demasiada e desproporcional à ofensa.

A Jurisprudência vem coibindo com êxito o locupletamento indevido do ofendido, limitando a verba reparatória a valores adequados e condizentes com a realidade atual, máxime porque a vítima deve encontrar na reparação um meio de satisfação do dano moral experimentado, e não uma caderneta de aposentadoria ou um bilhete de loteria premiado.

Com efeito. Convém dizer que nem todo mal-estar configura dano moral, no sentido de que “seria reduzir o dano moral a mera sugestibilidade, ou proteger alguém que não suporta nenhum aborrecimento trivial, o entendimento que o dano moral atinge qualquer gesto que causa mal-estar”.12

Veja-se ainda:

“O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância (...) e que o homem médio tem de suportar em razão de viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações”.13

Vale ressaltar que a reparação por dano moral há que ser arbitrada dentro da razoabilidade, haja vista que não tem o condão de propiciar enriquecimento ilícito de quem postula, prática repelida pelo sistema jurídico.

Corroborando com o que se aduz, cabe trazer à colação a orientação prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça:

“É de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido. (AGA 108923/SP, 4ª Turma, DJ 29/10/96)”

Os demais Tribunais pátrios são unívocos ao prescreverem o mesmo posicionamento:

“Dano moral arbitrado como prudente arbítrio, não sendo fonte de enriquecimento. (TJSP, ap. cível 016.547-4, 3ª Câmara de Direito Privado, re. Ney Almada, 01/04/97)”

7. O Projeto de Lei do Senado número 150 de 1999

Tramita pelo Senado Federal o Projeto de Lei n.º 150 de 1999, de autoria do senador Antônio Carlos Valadares, que dispõe sobre danos morais e sua reparação, limitando os valores de acordo com a gravidade da ofensa.

O texto original do Projeto, em seu artigo 11, § 1º, prescreve:

Art. 11..........

§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juiz fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes níveis:

I – ofensa de natureza leve: até cinco mil e duzentos reais;

II – ofensa de natureza média: de cinco mil duzentos e um reais a quarenta mil reais;

III – ofensa de natureza grave: de quarenta mil e um reais a cem mil reais;

IV – ofensa de natureza gravíssima: acima de cem mil reais.

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, modificando a proposição do artigo 11, § 2º, aprovou o Substitutivo com o seguinte teor:

“Entendi por bem alterar, por via do Substitutivo que ora apresento, os valores constantes da proposição, elevando o teto da ofensa de natureza leve para R$ 20.000,00; fixando a ofensa de natureza média de R$ 20.000,00 a R$ 90.000,00, e ainda, fixando a ofensa de natureza grave de R$ 90.000,00 a R$ 180.000,00. Supri a ofensa gravíssima, por entender que o superlativo fazia-se desnecessário”.

Destarte, o que se propõe é a subdivisão da indenização por danos morais em três categorias distintas, levando-se em consideração o grau de culpa contida no ato ilícito perpetrado pelo causador da ofensa. À divisão:

- Natureza leve: até R$ 20.000,00;

- Natureza média: de R$ 20.000,00 a R$ 90.000,00;

- Natureza grave: de R$ 90.000,00 a R$ 180.000,00.

Em que pese o nobre propósito, o Projeto de Lei em apreço, que busca a parametrização dos valores das indenizações por danos morais, é em alguns aspectos incompatível com a essência do instituto da reparação por prejuízos extrapatrimonias. Vejamos:

Atendo-se à análise do caso concreto posto em julgamento, a indenização pela ofensa moral pode ultrapassar em várias vezes o valor limite sugerido pelo Projeto.

Para abstração. Como submeter ao limite proposto pelo Projeto de Lei, um assassino que friamente e por motivo torpe, mediante traição e pelas costas, subjuga forçosamente uma criança de tenra idade, torturando-a de forma bestial e cruel até a morte, escalpelando seu corpo a final? Por certo que tal ofensa exigiria uma reparação sobremaneira superior ao teto máximo de R$ 180.000,00, quantia que se mostraria manifestamente irrisória.

E mais. Inevitavelmente, a limitação proposta alargaria a possibilidade de eventuais prolações de decisões contraditórias entre os órgãos judicantes.

Por exemplo, um certo magistrado lotado no Estado do Ceará poderia entender que publicação de notícia difamatória e depreciativa sobre um determinado produto comercial enquadra-se na categoria leve de culpa para fixação da indenização por danos morais, enquanto que um outro juiz do Rio Grande do Sul poderia achar que tal se trata de ofensa grave.

Atualmente, é bem verdade, há certa disparidade entre o arbitramento dos montantes indenizatórios por prejuízos extrapatrimonias semelhantes, justamente pelo quê estão jungidos às limitações e ao controle dos tribunais.

Demais disso, os valores fixados pelo Projeto de Lei, como o passar dos anos, inevitavelmente seriam abrandados pelos índices inflacionais, significa dizer, passariam à insuficiência no decorrer do tempo.

No mais das vezes, quando nossa legislação empreendeu em regular valores pecuniários fixos, hora ou outra a norma caiu em desuso pela insuficiência. Foi o que ocorreu com os parâmetros previstos pela Lei n.º 5.250 de 1967, a Lei de Imprensa. Veja-se a orientação atual exarada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“A limitação estabelecida pela Lei de Imprensa quanto ao montante da indenização não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Admissibilidade da fixação do quantum indenizatório acima dos limites ali previstos (STJ, RESP 213188/SP, 4ª Turma, j. 21/05/2002, r. Barros Monteiro, DJ 12/08/2002, p. 214)”.

Assim, uma mesma ofensa que hoje exigiria a reparação no importe de R$ 180.000,00, daqui a vinte anos talvez imponha uma indenização de R$ 300.000,00, o que não será possível, ante ao limite legal preestabelecido.

É indubitável que essa circunstância tornaria ineficaz o duplo escopo – sancionador/reparador – da indenização por danos morais.

Mais ainda. Há outro aspecto de crucial proeminência ser debatido. Questiona-se se a limitação do montante por danos morais consistiria em eficaz instrumento de desestímulo à prática de ofensa moral. Isso porque o teto previsto em lei possibilitaria ao ofensor uma pré-medição do risco máximo pelo qual teria que arcar pela prática de um ato ilícito. Noutros termos, antes da prática do dano o ofensor teria em mãos um instrumento de pré-avaliação dos riscos de sua conduta ofensiva moral. Se, antes da prática do ato ilícito, o potencial ofensor verificar que o benefício auferido com o ataque à honra alheia superar a sanção legal limite, o imperativo da norma perde completamente a eficácia, não constituindo meio impeditivo para prática de ofensa moral.

Passemos a uma hipótese prática para elucidação. Se, por exemplo, uma revista sensacionalista de grande circulação nacional optasse por veicular em primeira página uma inverdade gritante sobre uma personalidade, o que lhe renderia milhões de reais em vendagem de exemplares, estaria adstrita ao risco máximo de ter de pagar insignificantes R$ 180.000,00 à vítima da ofensa.

Assim, se o ofensor, agindo de má-fé, constatar que os lucros de um ato ilícito seriam muito superiores ao valor de uma eventual indenização, preestabelecida e limitada em lei, certamente praticaria a ofensa.

De outra borda, o projeto de lei em questão apresenta-se como eficaz vicissitude no que atina à mensuração do dano moral, positivando no regramento jurídico pátrio as pautas de medição da ofensa moral, atualmente sem previsão legal.

Nesse sentido, prescrevem o artigo 11, e § 2º, do Projeto de Lei em tela:

Art. 11. Ao apreciar o pedido, o juiz considerará o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, a possibilidade de superação física ou psicológica, assim como a extensão e duração dos efeitos da ofensa.

§ 2º. Na fixação do valor da indenização, o juiz levará em conta, ainda, a situação social, política e econômica das pessoas envolvidas, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento ou humilhação, o grau de dolo ou culpa, a existência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa ou lesão e o perdão, tácito ou expresso.

Destarte, ante a disceptação explanada acima, vê-se que o Projeto de Lei do Senado em comento propõe de forma satisfatória a regulamentação das lacunas hoje existentes no instituto da reparação por ofensa moral, embora apresente arestas ainda que necessitam de lapidação, haja vista que denota aspectos incompatíveis à indenização extrapatrimonial.

8. Síntese conclusiva

O intuito deste trabalho foi focado a salientar alguns aspectos alusivos ao dano moral, hodiernamente matéria de indubitável ressalto no ramo do direito, além da incontestável incidência na vida social.

Em síntese, concluímos que a grande propensão do ordenamento jurídico pátrio é a tutela da moral como predicado inexorável ínsito às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, submetendo o causador da ofensa moral a arcar com indenização proporcional ao agravo cometido sempre que houver ataque injusto à honra alheia. Contudo, esse mesmo ordenamento permanece em terreno sólido ao coibir a vulgarização do instituto da reparação moral, de tão difícil inserção e reconhecimento entre o meio jurídico.

Trouxemos à discussão alguns aspectos processuais de destaque no campo da reparação por danos morais, com o fito de levar ao estudioso do tema um plus como mecanismo voltado à aplicação prática nas ações indenizatórias.

Vimos, ao final, a preocupação do nosso Poder Legislativo em regular as lacunas existentes na seara do instituto, em verdade, de difícil colmatação, porquanto árdua e espinhosa a navegação pelas especificidades do tema ventilado, que traz consigo uma gama de peculiaridades ainda pouco disseminadas.

Procuramos aquilatar posições doutrinárias e jurisprudenciais na medida em que a matéria foi discorrida, com o escopo precípuo de endossar as hipóteses aqui defendidas.

Operadores do direito que somos, cumpre-nos o mister da justa discussão sobre assuntos tão polêmicos e controvertidos, colocando em baila nossos posicionamentos e opiniões como forma de contribuição ao aprimoramento dessas matérias tão em evidência atualmente, porquanto há prevalecerem os interesses de uma sociedade ávida por JUSTIÇA!

 

1.CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20.

2.BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais, n.º 7, p. 41, in CAHALI, Yussef Said, Idem.

3.DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico, v. 2, São Paulo, Saraiva, 1998, p. 738.

4.SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável, 2ª ed., São Paulo, LEJUS, 1999, p. 159.

5. CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 396.

6.CAHALI, Yussef Said. Idem, p. 395.

7.SANTOS, Antônio Jeová. Idem, p. 159.

8.CAVALIERI FILHO, Sérgio, in VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil, v. 3, São Paulo, Atlas, 2001, p. 650.

9.SANTOS, Antônio Jeová. Ibidem, p. 94.

10.SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável, 2ª ed., São Paulo, LEJUS, 1999, p. 56.

11.SANTOS, Antônio Jeová. Idem, p. 56.

12.SANTOS, Ibidem, p. 115.

13.SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral Indenizável, 2ª ed., São Paulo, Lejus, 1999, p. 118.

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*Advogado do escritório Camargo Silva, Dias de Souza - Advogados.

 

 

 

 

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