Foi publicado o decreto 8.538/15 no último dia 6 de outubro regulamentando o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para, principalmente, microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais (MEI) nas contratações a serem realizadas pela Administração Pública Federal.
Segundo a nova normativa toda e qualquer contratação que envolva a aquisição de bens, contratação de obras e serviços DEVERÁ ser concedido o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para os tipos de empresas citadas que deverá constar expressamente no edital de licitação.
Dentre os inúmeros privilégios, o Decreto estabelece que:
1) NÃO será exigida apresentação de balanço patrimonial.
2) NÃO será exigida a comprovação da regularidade fiscal para fins de participação na licitação e tão somente quando da contratação. Ainda, havendo qualquer irregularidade quando da comprovação da regularidade fiscal será assegurado o prazo de cinco dias úteis, prorrogáveis, para regularização.
3) Como critério de desempate, sempre haverá preferência de contratação para micro e empresas de pequeno porte. Na modalidade de pregão o empate é considerado quando as ofertas apresentadas sejam iguais ou até 5% superior ao menor valor e nas demais modalidade de licitação esta porcentagem será de 10%.
4) Serão realizadas licitações EXCLUSIVAS para micro e empresas de pequeno porte cujo valor da contratação seja de até R$ 80.000,00.
5) Os editais PODERÃO exigir a subcontratação destas empresas privilegiadas quando de obras e serviços.
Estes são os principais pontos trazidos pelo Decreto com relação ao tratamento diferenciado aplicável, principalmente, às empresas de pequeno porte e microempresas.
Por outro lado, o decreto nos traz algumas exceções onde não será aplicado o tratamento diferenciado, tais como: i) não houver o mínimo de 3 fornecedores competitivos; ii) quando não for vantajoso (leia-se: resultar em preço superior ao valor referência ou a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios do Decreto) para a Administração Pública ou representar prejuízo; OU iii) nos casos de dispensa exceto incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93) e inexigibilidade de licitação
Portanto, conforme a previsão Constitucional, por conseguinte, da LC 123/06, foi publicado o Decreto em análise para colocar em prática o tratamento diferenciado, quando das compras públicas, estabelecido em nosso País para, especialmente, as micro e empresas de pequeno porte.
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*Fernando Forte Janeiro Fachini Cinquini é advogado da banca Correia da Silva Advogados.