Publicada no dia 31 de agosto deste ano, a lei 13.161/15, não trouxe muitas novidades se comparada ao instrumento anteriormente proposto e devolvido, a MP 669/15, mas manteve o aumento das alíquotas da contribuição substitutiva da incidente sobre a folha de pagamento, oficialmente conhecida como Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta ("CPRB").
De acordo com a nova regra, aqueles contribuintes que atualmente estão submetidos à desoneração da folha e que recolhem a CPRB com alíquota de 1%, a partir de dezembro deverão recolhê-la com alíquota de 2,5%; e aqueles que recolhem à 2%, deverão recolher à 4,5%, com algumas exceções.
Na prática, se percebe um aumento de 150% para o primeiro caso e 125% para o segundo.
É importante destacar que, na tramitação pelo Congresso Nacional, alguns setores1 foram tratados de maneira diferente, não sofrendo aumento da CPRB ou percebendo um aumento menor se comparado aos demais.
Apesar do aumento, nem todas as modificações trazidas pela lei foram negativas, eis que se concedeu ao contribuinte a possibilidade de optar pela CPRB ou retornar à antiga contribuição sobre a folha de pagamentos2.
Entretanto, uma vez feita a opção, esta será irretratável até o fim do ano-calendário, ou seja, algo que já acontece com o Imposto de Renda no momento da opção pelas modalidades real e presumida.
Vale a pena ainda destacar que, excepcionalmente neste ano (2015), a opção pela incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta deverá ser realizada mediante o pagamento do tributo relativo ao mês de novembro, ou à primeira competência que haja receita bruta apurada.
Ainda no que tange a desoneração da folha, a legislação dispôs de maneira especial sobre as empresas de construção civil, regulamentando dois aspectos.
O primeiro é o momento de opção pela nova contribuição ou pela antiga sobre folha, que será manifestada mediante o pagamento relativo à competência de cadastro do CEI, ou à primeira competência que haja receita bruta apurada.
E o segundo aspecto está na manutenção da alíquota de 2% para os casos das obras matriculadas no CEI no período entre 1º de abril de 2013 e 30 de novembro de 2015. Sendo assim, a alíquota permanecerá até o término da obra.
Por fim, um assunto que foi deixado de lado pela nova regra e que incomoda grande parcela dos contribuintes importadores, consiste no adicional 1% de Cofins não compensável instituído pela
Lei 12.844/13, nos casos de produtos que estejam submetidos à desoneração de folha de pagamento.
De acordo com o governo, o adicional criado visa "equiparar" a tributação dos importadores destes produtos aos contribuintes que nacionalmente o produzam, eis que estes estariam submetidos à tributação de 1% sobre seu faturamento por conta da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta ("CPRB").
Ocorre que, nestes casos, foi deixado de lado o fato que esses contribuintes aproveitaram da desoneração da folha de pagamento, o que, em muitos casos, representou uma redução da carga tributária sobre suas operações, resultando em uma medida protecionista vedada pelas regras constitucionais e convenções internacionais, eis que trata os produtos nacionais e estrangeiros iguais de maneira distinta.
Esse entendimento, que já vinha sendo aplicado pelo judiciário, agora tende a ganhar força considerando que os contribuintes que estavam obrigados a recolher 1% de CPRB, agora não mais o serão, o que em tese retira a justificativa do governo para esse aumento da Cofins em 1%.
Diante disso, entendemos que esse adicional de 1% na Cofins-Importação pode ser questionável judicialmente, havendo sólidos argumentos para afastá-lo, bem como recuperar os valores já recolhidos, fato que pode representar relevante benefício econômico a essas empresas.
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1 Setores de transportes, Call Center, fabricantes de aeronaves, embarcações, produtos a base de carnes, peixes e pães.
2 Parágrafos 13, 14, 15 e 16 da Lei nº 12.546/11, incluídos pela lei 13.161/15.
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*Felipe Wagner de Lima Dias é advogado da banca Almeida Advogados.
*Homero dos Santos é advogado da banca Almeida Advogados.