1. Em 23/9/14, o Brasil celebrou acordo com os Estados Unidos pelo qual os dois países reciprocamente se comprometeram a trabalhar juntos com o fim de criar uma infraestrutura eficaz para o envio automático de informações sobre determinadas contas mantidas em instituições financeiras localizadas em seus territórios e estabelecer níveis equivalentes de trocas. Esse acordo foi aprovado pelo Congresso Nacional em 25/6/15, por meio do decreto legislativo 146, e promulgado pela presidência da República por meio do decreto 8.506, entrando em vigor em 25/8/15.
2. Esse acordo faz parte das medidas adotadas pelos Estados Unidos com o fim de combater a evasão fiscal por parte de seus contribuintes (pessoas físicas e pessoas jurídicas residentes ou cidadãs dos Estados Unidos) e dissuadir o uso de contas e investimentos no exterior para o depósito de recursos não declarados naquele país, mediante a edição do Foreign Account Tax Compliance Act, conhecido pela sigla FATCA.
3. No âmbito do FATCA, foi criado um sistema de declaração de informações a ser observado pelas instituições financeiras no que se refere a determinadas contas. De acordo com esse sistema, as instituições financeiras deveriam fornecer informações às autoridades fiscais norte-americanas. Com a celebração do acordo, as informações sobre as contas devem ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para que esta as repasse às autoridades fiscais norte-americanas.
4. O acordo ora celebrado foi possível tendo em vista a existência de um outro Acordo de Troca de Informações anteriormente celebrado com os Estados Unidos (Tax Information Exchange Agreement – TIEA), de 20/3/07, e promulgado em 15/5/2013, por meio do decreto 8.003, para o intercâmbio de informações relativas a tributos. Note-se, todavia, que tais acordos não se confundem, tendo escopos e disposições diferenciadas.
5. Com a promulgação do mais recente acordo, no âmbito do FATCA, cada país deverá obter e transferir anualmente ao outro país as informações pertinentes para a administração e o cumprimento de suas respectivas leis internas.
6. Assim, os Estados Unidos deverão informar os seguintes dados com relação às contas mantidas por residentes no Brasil junto às instituições financeiras residentes ou localizadas no território norte-americano: (i) nome, endereço e CPF/CNPJ; (ii) número da conta; (iii) nome e número de identificação da instituição financeira; (iv) valor bruto de juros pago em contas correntes, poupanças, CDBs etc.; (v) valor bruto de dividendos oriundos de fonte dos Estados Unidos, pagos ou creditados em conta; e (vi) valor bruto de outras fontes de renda dos Estados Unidos pagas ou creditadas em conta (observadas certas exceções). A obrigação de informar abrange dados a partir de 2014.
7. Em contrapartida, relativamente ao ano de 2014, o Brasil deverá, em linhas gerais, obter e informar os seguintes dados aos Estados Unidos: (i) nome, endereço, número de identificação (US TIN – Tax Identification Number) do contribuinte norte-americano pessoa física ou jurídica titular da conta; (ii) número da conta; (iii) nome e número de identificação da instituição financeira; e (iv) saldo da conta no final do ano civil (31/12/2014) ou em outra data que se entender apropriada (caso a conta tenha sido encerrada durante o ano, deverá ser informado o saldo existente no momento anterior ao fechamento).
8. Relativamente a 2015, o Brasil deverá obter e informar os seguintes dados, além dos já enumerados no item 7 acima: (i) o valor bruto total de juros pagos ou creditados em contas correntes, poupanças, CDBs etc.; (ii) o valor total bruto de juros, dividendos e de outras receitas geradas por ações, títulos, debêntures etc.; e (iii) informações relativas a quaisquer outras contas e investimentos, além dos já mencionados, que o titular possa ter em seu nome. A partir de 2016, além das informações já elencadas no item 7 acima e neste item, o Brasil deverá obter e informar o total das receitas brutas da venda de títulos ou do resgate de aplicações, por exemplo, que tenha sido pago ou creditado em relação aos investimentos.
9. Regra geral, não serão exigidas informações com relação a contas mantidas em nome de pessoas físicas cujo saldo seja igual ou inferior a US$ 50 mil e em nome de pessoas jurídicas cujo saldo seja igual ou inferior a US$ 250 mil. Todavia, a instituição financeira pode vir a optar por enviar informações com relação a todas as contas ou a um determinado grupo de contas, incluindo contas cuja apresentação de informações não seja necessariamente obrigatória.
10. A coleta dessas informações pela RFB já é realizada, pelo menos em parte, através da DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) e da DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), que devem ser preenchidas e enviadas a ela pelas instituições financeiras localizadas no Brasil.
11. Recentemente, a RFB, por meio da instrução normativa 1.571, de 2/7/15, disciplinou também a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras ocorridas a partir de 1/12/15, por certas instituições financeiras e outras pessoas jurídicas, por meio da e-Financeira, a ser (i) gerada pelo declarante, (ii) assinada digitalmente e (iii) transmitida ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Excepcionalmente, os fatos relativos aos meses de julho a dezembro de 2014 concernentes às informações e pessoas definidas pelo Acordo entre Brasil e Estados Unidos referente ao FATCA, já devem ter sido reportados.
12. A rigor, as informações serão trocadas no prazo de nove meses após o final do ano civil a que se referem as informações prestadas, sendo que a RFB já se manifestou no sentido de que as informações relativas a 2014 deverão ser fornecidas pelos países até o próximo dia 30 de setembro.
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*Rosiene S. Nunes é integrante da área de impostos diretos de Machado Associados Advogados e Consultores.
*Ana Lucia Marra é integrante da área de impostos diretos de Machado Associados Advogados e Consultores.