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O efeito suspensivo dos Embargos de Declaração à luz do Novo CPC

O novel Codex possibilitou à parte requerer a suspensão da decisão, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.

25/9/2015

No âmbito da processualística civil está prevista a possibilidade do julgador, a pedido da parte interessada, por meio de embargos declaratórios, rever decisão, despacho ou sentença proferida, a fim de, tão somente, sanar obscuridade, omissão ou contradição que porventura esteja presente no julgado, dificultando a compreensão e, portanto, obstacularizando o cumprimento ou apresentação de insurreição por meio de recurso próprio.

Ao serem opostos aclaratórios nos autos do processo, automaticamente restam interrompidos os prazos para interposição de qualquer recurso, cessando tal interrupção quando da intimação das partes acerca da decisão que acolheu, ou não, os embargos de declaração, momento em que passa a fluir do início o lapso temporal recursal, nuance existente no Código de 73 e mantida no Novo Código em seu art. 1026, caput.1

No tocante ao efeito interruptivo dos embargos, a Superior Corte de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que, ainda que os aclaratórios não sejam conhecidos, estes têm o condão de obstar a contagem dos prazos recursais, inoperando apenas tal interrupção quando a oposição se der de forma intempestiva2, bem como quando for apresentado em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial ou Extraordinário, já que para essas hipóteses apenas pode ser interposto agravo.3

Entretanto, quanto à atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios, não havia na doutrina consenso, existindo vertente que entendia pela inerência da suspensão à natureza jurídica dos embargos; corrente que defendia a incongruência do efeito suspensivo com o recurso em questão, bem como entendimento de que se o recurso cabível à decisão também possuir efeito suspensivo, os embargos absorveriam tal característica.

A parcela da doutrina que sustentava ser o caráter suspensivo intrínseco aos embargos de declaração, esclarecia que a regra no ordenamento jurídico pátrio é que os recursos sejam recebidos no efeito suspensivo, excetuando-se as hipóteses recursais contidas no art. 497 do Código de Processo Civil de 19734, as quais, com sua apresentação, não acarretam na ocorrência de efeito suspensivo, razão pela qual, como não constavam os aclaratórios no mencionado artigo, não havia que se entender pela ausência de suspensividade quando da oposição dos embargos.5

Em contrapartida, a corrente da academia que não vislumbrava nos Embargos Declaratórios o caráter suspensivo atentava para o fato de que o art. 5386 do CPC de 1973 não trazia disposição específica neste sentido, de modo que a legislação não é imperativa no tocante a esse viés, pelo que os demais efeitos da decisão embargada preservariam a sua eficácia.

Ainda, entendiam que a interrupção do prazo para apresentação de recursos, contida no mencionado art. 538, não guardava similitude com a suspensão dos efeitos da decisão atacada, sendo a interrupção e a suspensão institutos diferentes e com finalidades e desdobramentos divergentes, não havendo que se justificar o sobrestamento do cumprimento das obrigações estipuladas na decisão em razão do efeito interruptivo dos embargos.

Com advento do Novo CPC a controvérsia foi dirimida, estabelecendo o art. 1.026 que os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo. Contudo, o Novel Codex possibilitou à parte requerer a suspensão da decisão, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.

A modificação trazida pela Legislação Adjetiva foi deveras acertada, vez que assumir que os embargos de declaração possuem efeito suspensivo ope legis, aquele inerente ao recurso, que obsta os efeitos da decisão em sua gênese, pelo simples fato de haver possibilidade de embargar, causaria incerteza quanto à eficácia da invocação do Judiciário para resolução dos conflitos, caracterizando, na ótica das partes e de seus causídicos, uma fragilidade das decisões.

Nota-se que buscou a nova legislação obstar que os aclaratórios sejam utilizados pelas partes vencidas como mecanismo para burlar a obediência imediata às determinações desfavoráveis que estipulem obrigação de fazer ou de não fazer, pois, visando protelar o cumprimento da decisão, por meio de uma suposta suspensão, embargariam o pronunciamento judicial, ainda que ausentes os requisitos, negligenciando o Princípio da Segurança Jurídica.

Afora, se o Novo Código tivesse permanecido inerte ao tratamento do assunto em comento, a morosidade dos processos judiciais seria privilegiada, mitigando as medidas de urgência, que em regra são deferidas a fim de evitar o perecimento do direito antes da apreciação final, ou seja, necessitam de cumprimento imediato, sob pena da tutela jurisdicional tornar-se inútil.

Ainda, o art. 1026 trouxe consigo o espírito de justiça que norteia o ordenamento jurídico, pois possibilitou que, dependendo das peculiaridades do caso, seja aplicado efeito suspensivo aos embargos de declaração, até porque a prática mostra que ante a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição capaz de macular por completo a decisão, torna-se impossível o seu cumprimento, sendo imperiosa a apreciação dos aclaratórios para o posterior impulsionamento do feito, daí porque sendo comprovada a relevância da fundamentação e o risco de dano a suspensão é medida que se impõe.

Assim, o que se tem por certo é que a alteração trazida pelo novo CPC quanto a possibilidade de aplicação de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração privilegia a eficácia das decisões jurídicas, bem como à urgência peculiar da situação proposta, evitando que o Princípio da Utilidade da Prestação Judicial seja negligenciado, e, via de consequência, impedindo que a ordem imposta pela legislação pátria em vigor seja abalada.

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1 CPC/ 2015 - Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

2 AgRg nos EDcl no AREsp 372.319/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014 ; AgRg no AgRg no AREsp 310.064/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 459.833/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 07/08/2014;

3 STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 507764 RJ 2014/0096746-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2014;

4 CPC - Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

5 Comungam desse entendimento: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 914; MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil; 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. Vol. 5, p. 236; ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2007, p. 242 e THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, vol. I, p. 624.

6 CPC/73 - Art. 538 - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

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*Carina Lima é advogada do contencioso Cível Geral de Martorelli Advogados.

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