O testamento à luz do novo Código Civil na atualidade
Sylvia Maria Von Atzingen Venturoli Auad*
O testamento embora amplamente utilizado em outros países e encontrado no direito sucessório brasileiro como a primeira forma de herdar, tem sido pouco empregado no cotidiano do brasileiro, muitas vezes até, por desconhecimento.
É ele uma forma de deixar organizada a vida familiar e muitas vezes de fazer justiça, pois admite a divisão dos bens de maneira a exprimir a vontade do cidadão, resguardando o direito do herdeiro necessário.
Com o advento do novo Código Civil Brasileiro, deixar as disposições de última vontade, como é definido o testamento, tornou essa forma mais atraente, pela flexibilidade que faculta aqueles que dele se utilizam. Assim, testamento é o ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.
O testamento pode ser público, particular ou cerrado. O público é feito em livro próprio, no Cartório de Notas, em presença de duas testemunhas. O particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico, com as cautelas previstas na lei. O Testamento é cerrado quando é manuscrito pelo próprio testador ou ditado por ele e deve atender alguns requisitos para a sua validade: entregue ao Tabelião na presença de duas testemunhas, declarando que é ato de sua vontade e que tabelião lavre ato de aprovação com ritos específicos.
É ainda nula a disposição testamentária, quando da interpretação do testamento resulte que foi essencialmente determinada por fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo aos bons costumes, ou seja, nada ilegal ou imoral deve constar no testamento.
Ainda que feitos testamentos em diversos períodos da vida, uma vez que como ato personalíssimo que pode ser mudado a qualquer tempo, prevalecerá a última vontade legalmente válida do testador em pleno discernimento.
É interessante notar que antigamente a exigência para a validade do testamento era da presença de cinco testemunhas, e atualmente, são suficientes apenas duas. Além disso, quando marido e mulher querem deixar bens em testamento beneficiando um ao outro, não podem fazê-lo no mesmo horário e local, sob pena de nulidade, pois se presume que uma das partes foi compelida a fazê-lo.
Qualquer pessoa maior de dezesseis anos e capaz poderá testar, ainda que a incapacidade seja superveniente a esse ato jurídico personalíssimo.
A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar de seu último domicílio. Se o falecido não tiver disposto de maneira válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, serão chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos. Ou seja, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.
Há outras formas de testamento especiais previstas em nossa lei: testamento marítimo, aeronáutico e o militar.
Desta maneira, muitos dos problemas, hoje verificados, denotam a falta do testamento, pois se essa fosse a forma usual e habitualmente utilizada de sucessão, a expressão de última vontade do cidadão seria melhor atendida, evitando assim conflitos e longas demandas no judiciário.
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*Diretora do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais