Migalhas de Peso

As principais inovações da Portaria 45/15, da Fundação Procon SP

A portaria 45/15, substituiu a portaria 33/09, trazendo relevantes modificações nos procedimentos adotados no trato dos processos administrativos.

22/9/2015

Em 12 de maio deste ano foi publicada no Diário Oficial do Estado de SP a portaria 45/15, da Fundação Procon SP, responsável pela regulamentação dos processos administrativos instaurados para apuração de violações às normas de proteção e defesa do consumidor.

Apesar de a publicação ter ocorrido em maio, as regras e o procedimento previsto passaram a valer somente em 11 de julho, em razão de a vigência ter sido estipulada para 60 dias a contar da publicação. 

A portaria 45/15, substituiu a portaria 33/09, trazendo relevantes modificações nos procedimentos adotados no trato dos processos administrativos, com a finalidade de reduzir burocracias, dar mais rapidez ao processo administrativo e facilitar o pagamento das multas aplicadas.

A Fundação Procon SP divulgou material em seu site com os destaques da nova portaria e dentre eles estão:

• o requerimento de emissão de boleto por meio do site da Fundação Procon-SP ou por telefone;

• o envio dos boletos para pagamento da multa por meio de correspondência ou via e-mail;

• a concessão de desconto tanto para o pagamento à vista quanto para o pagamento parcelado;

• a redução do valor mínimo de cada parcela para os casos de parcelamento da multa, possibilitando o acesso pelos pequenos e médios empresários;

• a adequação do prazo para impugnações, defesas e pagamento, mantendo-se um único período para manifestação, facilitando-se o controle do andamento processual por parte dos fornecedores.

Aparentemente, as mudanças são bastante positivas, pois incentivam a desistência da discussão das infrações apuradas nos processos administrativos, com a concessão de descontos no valor das multas aplicadas.

Outro ponto favorável é a facilitação da realização do pagamento. Anteriormente, era exigida a presença do representante legal da empresa punida, para obtenção do boleto para o pagamento da multa. Com a nova portaria, os boletos poderão ser emitidos diretamente no site da Fundação Procon São Paulo ou solicitados por telefone.

Mas estas não são as únicas inovações positivas trazidas pela portaria 45/15, os descontos para o pagamento voluntário da multa aumentaram. No caso do pagamento à vista, o desconto passou de 25% para 30%, enquanto no pagamento parcelado, aumentou de 15% para 20%. Apesar da redução do número de parcelas, o valor da parcela mínima também foi reduzido, permitindo, então, que fornecedores de menor porte econômico se beneficiem do parcelamento.

Mas nem tudo deve ser encarado como positivo. Algumas inovações são extremamente gravosas aos fornecedores de produtos e serviços, como por exemplo, nos casos em que não houver o não pagamento voluntário da multa após a decisão definitiva no processo administrativo. A portaria autoriza o envio do débito inscrito na dívida ativa para protesto e envio de ofício para a Comissão de Valores Mobiliários e à Bolsa de Valores de São Paulo, situações que acarretarão a desvalorização das ações das empresas.

Outra questão desfavorável é que a impugnação à receita bruta mensal estimada pelo órgão, para quantificação da multa a ser aplicada, somente poderá ser realizada no prazo de defesa. Na vigência da portaria anterior, a receita estimada pelo órgão, poderia ser impugnada a qualquer momento, até a decisão definitiva. Na vigência da nova portaria, caso o fornecedor não apresente a impugnação no prazo de defesa, não mais poderá questionar a estimativa realizada pelo órgão, ainda que realizada de forma indevida.

Pode-se concluir que as inovações trazidas pela portaria 45/15 são em sua maioria positivas, pois tornarão mais simples a atuação do órgão e dos fornecedores na defesa de seus interesses no processo administrativo, principalmente quando entenderem os fornecedores pelo pagamento das multas aplicadas, quando poderão obter maiores descontos, sem que para isso tenham de enfrentar burocracias, como ocorria no passado.

____________________

*Renan Pires é advogado especializado em Direito do Consumidor do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024