Migalhas de Peso

Anistia fiscal e regularização de valores não declarados no exterior

Para alcançar o mesmo resultado dos países que já adotaram a regularização de fundos não declarados, o PL deverá sofrer alterações materiais quanto ao impacto econômico ao beneficiário e à concessão de anistia, objetivo principal dos interessados.

18/9/2015

Com votação prevista para o mês de setembro, o PLS 298/15 pretende instituir o RERCT - Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, proposta articulada pelo governo para estimular brasileiros que mantenham ativos não declarados no exterior a repatriar estes valores e reinvesti-los na economia interna.

Projetos deste tipo já foram utilizados com sucesso por outros países nos últimos anos, recuperando cerca de 100 bilhões de euros na Itália e 47 bilhões de euros na Turquia, segundo dados informados pelo Senador autor do PL.

O RERCT consiste na declaração espontânea de ativos mantidos no exterior ou internalizados de forma irregular e que não foram declarados à Receita Federal do Brasil.

Os ativos estarão sujeitos à cobrança de imposto da ordem de 17,5% e multa em equivalente percentual, que variará dependendo da quantia e da destinação empregada aos ativos – podendo alcançar o percentual máximo de 35%.

Apesar da multa, o principal benefício previsto no RERCT reside na anistia que será concedida aos beneficiários – sejam eles pessoas físicas ou jurídicas – em relação aos crimes de evasão de divisas e sonegação fiscal decorrentes das transações.

Enquanto os procedimentos específicos de regularização dos ativos ainda não foram estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, já existem várias críticas ao PL.

Primeiramente, os percentuais aplicáveis para regularização dos ativos são excessivos se comparados com a experiência em outros países. Por exemplo, em operação similar na Itália em 2001, o governo italiano cobrou apenas 2,5% de imposto de renda sobre o valor regularizado. Em Portugal em 2012, o imposto sobre o valor anistiado ficou em 7,5%, enquanto na Espanha, o valor do imposto incidente era de 11%.

Ademais, os ativos devem decorrer exclusivamente de atividades econômicas lícitas, que não incorram em qualquer outro crime senão evasão de divisas e sonegação fiscal. Os interessados em aderir ao regime estarão sujeitos à apresentação de documentos suficientes para comprovar a identificação, origem e titularidade dos ativos.

Caso as informações prestadas não sejam suficientes para provar a origem lícita, suspender-se-ão os benefícios previstos no PL e incidirão as penalidades cíveis, administrativas e penais sobre o contribuinte, o que gera certa insegurança jurídica para o interessado no decorrer do processo.

Desta forma, para alcançar o mesmo resultado dos países que já adotaram a regularização de fundos não declarados, o PL deverá sofrer alterações materiais quanto ao impacto econômico ao beneficiário e à concessão de anistia, objetivo principal dos interessados.

Caso aprovado pelo Senado, o PL ainda dependerá de ato do Poder Executivo que regulamentará seus mecanismos e abrirá o prazo de 180 dias para adesão dos interessados.

_____________

*André de Almeida e Guilherme Ferreira Neto são, respectivamente, advogado e colaborador da banca Almeida Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024