Migalhas de Peso

A liberação do uso de drogas ilícitas

A comunidade, por si só, independentemente de qualquer manifestação legislativa, estabelece seus padrões morais e éticos que serão seguidos obrigatoriamente por todos os seus membros.

13/9/2015

A discussão jurídica sediada no Supremo Tribunal Federal, a respeito da descriminalização do uso de drogas para consumo pessoal, vem absorvendo a atenção não só dos juristas, como também de toda comunidade brasileira. Trata-se de um tema complexo e que exige uma reflexão social de intensa responsabilidade. Principalmente no Brasil que, de uma forma até amadora, sem ter ainda uma visão crítica do tema, assiste ao desenrolar dos debates de forma atônita, vez que a sociedade não foi chamada para se manifestar, como aconteceu, por exemplo, com relação à maioridade penal.

A comunidade, por si só, independentemente de qualquer manifestação legislativa, estabelece seus padrões morais e éticos que serão seguidos obrigatoriamente por todos os seus membros. Assim, surgem definições a respeito do certo e errado, do permitido e do proibido, do lícito e do comprometedor e fixam-se parâmetros para uma avaliação a respeito da reprovabilidade moral.

É compreensível, juridicamente falando, que a discussão bateu às portas do STF, pelo próprio procedimento que assim determina. Porém, a proposta não foi submetida à população brasileira e, pelo que se consegue apurar, não recebeu as informações básicas necessárias para emitir sua opinião. É inquestionável que esta população, tradicional e conservadora em suas avaliações, erige valores hierarquizados e fincados em alicerces quase que irremovíveis, não permitindo, desta forma, uma transformação tão radical, como a liberação das drogas para consumo próprio.

Há, como se sabe, uma clara divergência entre todas as classes sociais a respeito da liberação do uso das drogas. De um lado, pondera-se que o dependente não é criminoso e que necessita de tratamento adequado para estancar seu vício, uma vez que a indicação terapêutica é mais aconselhável do que a punitiva. Até mesmo a Lei de Drogas determina ao <_st23a_hm w:st="on">Poder <_st13a_verbetes w:st="on">Público <_st13a_verbetes w:st="on">que coloque à <_st23a_dm w:st="on">disposição do <_st13a_verbetes w:st="on">infrator, <_st13a_verbetes w:st="on">gratuitamente, <_st13a_verbetes w:st="on">estabelecimento de <_st13a_verbetes w:st="on">saúde, <_st13a_verbetes w:st="on">preferencialmente ambulatorial, <_st23a_dm w:st="on">para <_st13a_verbetes w:st="on">tratamento especializado.

De outro, o dependente é visto como um perigo à sociedade, pois em razão de sua conduta coloca em risco a segurança, saúde e vida das pessoas, além de ser o propulsor do crime maior, que é o tráfico de drogas.

Não se pode ignorar que o <_st13a_verbetes w:st="on">Direito <_st13a_verbetes w:st="on">Penal <_st23a_dm w:st="on">Brasileiro, <_st13a_verbetes w:st="on">paulatinamente, vem encampando os princípios do pensamento minimalista, que se caracteriza pela intervenção mínima do direito criminal. <_st13a_verbetes w:st="on">Basta <_st23a_hm w:st="on">ver que a Lei dos <_st13a_verbetes w:st="on">Juizados <_st13a_verbetes w:st="on">Especiais Criminais não traz qualquer <_st23a_dm w:st="on">aplicação de <_st13a_verbetes w:st="on">penas restritivas de <_st13a_verbetes w:st="on">liberdade, permitindo a <_st13a_verbetes w:st="on">transação <_st13a_verbetes w:st="on">penal e a <_st13a_verbetes w:st="on">suspensão <_st13a_verbetes w:st="on">condicional do processo. E a própria Lei de Drogas, apesar de considerar ilícita a conduta do agente que traz consigo substância proibida para consumo próprio, prevê <_st13a_verbetes w:st="on">apenas <_st23a_dm w:st="on">aplicação de <_st13a_verbetes w:st="on">medidas socioeducativas, <_st13a_verbetes w:st="on">sem <_st13a_verbetes w:st="on">qualquer <_st23a_dm w:st="on">alcance das <_st13a_verbetes w:st="on">penas restritivas de <_st13a_verbetes w:st="on">liberdade.

Três votos foram já proferidos no julgamento feito pelo STF. No primeiro, o ministro Gilmar Mendes se posicionou favorável à inconstitucionalidade do artigo 28 da lei 11.343, de 23/8/2006, compreendendo todas as drogas consideradas ilícitas. No segundo, de autoria do ministro Luiz Edson Fachin, também seguiu a trilha da inconstitucionalidade, porém restringiu a descriminalização somente com relação à maconha, enquanto que as demais drogas ilícitas continuariam com a tarja de crime, até que o Legislativo regulamente a questão. No terceiro, o ministro Luis Roberto Barroso, adotou a ponderação do ministro Fachin e a ela acrescentou a sugestão de se criar uma classificação para enquadrar o usuário, como existe em outros países, estabelecendo o porte de até 25 gramas da erva ou o cultivo de seis plantas, após estudos para medir a quantidade média da maconha consumida pelo brasileiro.

Pelo andar da carruagem, restando ainda oito votos para a finalização do julgamento, tudo indica que vingará a proposta de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, pelo menos com relação à maconha, como até agora ficou evidenciado. Cabe aqui a informação de que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) já autorizou a entrada no país de medicamento contendo canabidiol, indicado somente por neurologistas, neurocirurgiões e psiquiatras, que poderão prescrever o composto da maconha para crianças e adolescentes que sofrem de epilepsia severa.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior, promotor de justiça aposentado, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, advogado, Reitor da Unorp/São José do Rio Preto;






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