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O que muda com a ICVM 554/14 em relação aos fundos de investimentos?

Instrução entra em vigor no dia 1º de outubro.

10/9/2015

Os fundos de investimentos podem ser considerados como um condomínio de apartamentos, que reúne recursos de um conjunto de investidores (cotistas), semelhantes aos condôminos dos edifícios de apartamentos, com o objetivo de obter ganhos financeiros a partir da aquisição de uma carteira formada por vários tipos de investimentos (conhecidos como ativos).

A estrutura é basicamente como a estrutura de um prédio, onde cada condômino é dono de uma cota (um apartamento) e paga a alguém para administrar e coordenar as tarefas do condomínio, normalmente exercidas por empresas especializadas em administração condominial, que estabelecerão as regras do edifício. Essas normas são seguidas por todos os moradores, sem exceção.

Os fundos de investimentos possuem sua estrutura bastante similar à de um edifício de apartamentos em sua estrutura, na medida em que os cotistas (anteriormente chamados de condôminos) aplicam um valor, adquirindo assim uma quantidade de cotas e pagando uma taxa de administração a alguém, que na prática chamamos de Administrador, que irá coordenar as tarefas do fundo e gerenciar seus recursos no mercado. Ao comprar cotas de um determinado fundo, o cotista está aceitando suas regras de funcionamento (aplicação, resgate, horários, custos etc) e, passa a ter os mesmos direitos dos demais, independentemente da quantidade de cotas que cada um possui.

Entretanto, para que possamos nos aprofundar acerca do tema em questão é necessário que se faça uma definição inicial dos Fundos de Investimentos, tal qual passaremos a expor:

Fundo Referenciado DI: Aplicam em títulos pós-fixados, preferencialmente títulos de dívida pública têm como objetivo replicar o desempenho da variação do CDI. Indicados para cenários de alta nos juros, esses fundos são a alternativa mais conservadora de investimento em fundos.

Fundos de renda fixa: Diversificam suas aplicações, ao direcionar parte dos recursos captados para títulos de dívida pública pré-fixados. Exatamente por isso são indicados para cenário em que o mercado aposta em queda nos juros, o que favorece a parcela alocada em títulos pré-fixados.

Fundos de renda fixa crédito: buscam obter ganhos mais elevados, aplicando boa parte dos recursos em títulos de dívida privada, que em geral pagam juros mais altos do que os títulos públicos. Contudo, é preciso cuidado, pois você está exposto a uma alta dos juros e à situação financeira das empresas emissoras do título.

Fundos de renda fixa multi-índices: buscam obter ganhos mais elevados aplicando no mercado de futuros de índices de inflação ou de juros.

Fundos de renda fixa alavancados: não têm restrições para aplicar seus recursos e utilizam derivativos para aumentar a rentabilidade de sua carteira. Indicados apenas para os investidores que não se importam em correr risco diante da possibilidade de ganharem mais.

Portanto, como podemos verificar, fundos de Investimentos é uma opção para o investidor que deseja adentrar no mercado financeiro e que ainda tem um pouco de dúvidas de onde investir.

A grande vantagem se configura na troca da taxa de administração, onde o gestor é o responsável pela administração do Fundo de Investimento, escolhendo em quais títulos aplicar ou, como distribuir as aplicações entre vários títulos de renda fixa acima mencionados.

Assim, a CVM editou a ICVM 554 em 17/12/14, alterando a definição de Investidor Qualificado – nova regra tem aplicação geral a partir de 1º de outubro de 2015, sendo o escopo principal um novo conceito de investidor qualificado e investidor profissional, a tal ponto de alterar a ICVM 539/13.

Desta forma, a ICVM 539/13, A, não somente contempla uma nova qualificação dos tipos de investidores, como também contemplam regras a respeito da necessidade do dever de verificação da adequação dos produtos, serviços, operações voltadas ao perfil do cliente.

Portanto, a ICVM 554/14, que entrará em vigor no dia 1º de outubro de 2015, o investidor profissional será a pessoa jurídica ou física, que possui investimentos financeiros superiores de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e, na esteira paralela, os investidores qualificados serão as pessoas físicas e jurídicas que tiverem investimentos financeiros superiores a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

E o que muda com essa nova Instrução da CVM? Vejamos:

A ICVM 554/14 contempla a eliminação das regras que exigem investimento ou valor unitário mínimo dos valores mobiliários regulamentados pelas instruções da Autarquia, que não eram uniformes e podiam levar a arbitragens regulatórias.

De sorte que, da minuta colocada em pauta na audiência pública, as principais modificações encontradas são:

a. Redução dos investimentos financeiros mínimos para que a pessoa seja considerada investidor profissional de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);

b. Reconhecimento, como investidores qualificados, de pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM; e
c. Restrição à negociação no mercado secundário prevista pelo art. 15 da Instrução CVM nº 476/09 (oferta com esforços restritos) continua relativa aos investidores qualificados, e não aos investidores profissionais, como propunha a minuta.

Temos, portanto, que foi majorado os requisitos de aplicações financeiras dos investidores para serem considerados Profissionais ou Qualificados, ao mesmo instante em que a CVM atendeu a uma solicitação do mercado para que determinadas pessoas, com profundo conhecimento financeiro e do mercado possam ser considerados Investidores Qualificados, ainda que não conseguissem atender ao requisito de investimento mínimo até então exigido.

Além disto, a ICVM 554/14, transferiu a regulamentação do conceito de “investidores qualificados” da Instrução CVM 409, que trata dos fundos de investimento, para a Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013 (“Instrução CVM 539”), que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos ao perfil do cliente (suitability), assunto este que será tratado em outra oportunidade.

Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência da Instrução CVM 555 devem adaptar-se às suas disposições até 4 de janeiro de 2016.

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*Joselaine Cristina Bueno é gerente jurídica do escritório Barbero Advogados.

 
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