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Defensoria Pública e Cidadania

A Defensoria Pública da União (DPU) moveu uma ação coletiva contra a Caixa Econômica Federal(CEF)objetivando que a mesma não poderia, como credora, adjudicar a si os bens dos mutuários sem que isso fosse feito por meio de leilão. A Caixa questionou a legitimidade da DPU em mover essa ação, argüindo que seria legitimado o Ministério Público Federal, já que a Defensoria deve defender em juízo aqueles que não têm condições de fazê-lo por si mesmos.

28/3/2006


Defensoria pública e cidadania

Adriano Pinto*


A Defensoria Pública da União (DPU) moveu uma ação coletiva contra a Caixa Econômica Federal (CEF) objetivando que a mesma não poderia, como credora, adjudicar a si os bens dos mutuários sem que isso fosse feito por meio de leilão. A Caixa questionou a legitimidade da DPU em mover essa ação, argüindo que seria legitimado o Ministério Público Federal, já que a Defensoria deve defender em juízo aqueles que não têm condições de fazê-lo por si mesmos.


O Tribunal Regional Federal da Quinta Região (TRF/5R) acolheu tais argumentos da CEF, afirmando a ilegítimidade ativa da DPU por entender que os mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) possuem diferentes posições socioeconômicas e financeiras, não sendo, portanto, passíveis de massificação, para admitirem tratamento jurídico uniforme, com o objetivo de que a DPU atuasse a seu favor nas relações contratuais do SFH.


Infelizmente, verifica-se faltar, muitas vezes, a magistrados e tribunais, a percepção jurídica de que os instrumentos institucionais outorgados à sociedade brasileira pela Constituição devem ter efetividade social, o que implica superar meras formulações acadêmicas e burocráticas que destroem o potencial jurídico existente em favor da cidadania.


No contexto de uma sociedade desamparada de governantes compromissados com os valores proclamados pela Constituição em favor da cidadania, a aplicação do direito há se permitir e reconhecer legitimidade a todas as formas de provocação do Judiciário para exercer controle sobre os desempenhos dos organismos estatais e de quantos detenham poder político e econômico capaz de subjugar os cidadãos, os administrados, ainda quando estes não sejam qualificáveis como necessitados econômicos segundo os padrões de miséria.


Esta é a visão que deve ser utilizada para dar-se aplicação à função institucional da Defensoria Pública


O dirigismo estatal tende a estabelecer restrições de valores sociais inclusive no direito processual mas, o juiz, que é sabedor do direito, deverá proclamar e aplicar os valores emergentes da Constituição com o sentido de que todos são destinados a estabelecer limites e proteger a cidadania, o cidadão, contra as forças de poder político e econômico.


A proximidade que faz desejável entre o Judiciário e a sociedade, não é aquela, que muitos apregoam, expressa na exuberância de pronunciamentos para o consumo da mídia, mas, pertine a preocupação de considerar e aplicar o direito conforme os valores e os sentimentos sociais que se revelam no ordenamento constitucional.


Tais valores e sentimentos são reconhecíveis de ofício, independentemente até mesmo de provocação e, o magistrado ao invés de atuar automaticamente conforme o formato burocrático estabelecido pelo Estado deve exercer a conciliação entre o ordenamento legal e valores e sentimentos sócias incorporados ao ordenamento constitucional, priorizando estes últimos na existência de tensão entre uns e outros.


Defensoria Pública no Brasil, imposta como instrumento a favor da cidadania pela CF/88, é insuficientemente organizada, politicamente desprestigiada pelos governantes que exibem um discurso de sonoridade democrática e uma conduta autoritária onde e quando não exista repressão judicial, não se devendo contribuir, de nenhuma forma, para que sejam anuladas suas prerrogativas funcionais para conseguir garantir ao oprimido pelo gigantesco aparelho estatal, a proteção mínima indispensável.


Por isso, só a recepção de uma instituição socialmente eficiente em favor da cidadania permitirá desenvolver o escopo institucional e verdadeiramente alcançar os fins perseguidos nas proclamações constitucionais, especialmente quanto a uma sociedade solidária e justa.


Ao Judiciário como esperança última para a efetividade social da Constituição de 1988 cumpre assegurar ao Ministério Público, como a Defensoria Pública, meios e modos que possam emergir de seus destinos institucionais, posto que o “Princípio Republicano” demanda por multiplicidade de instrumentos de controle para a melhor utilização da “res publica”.


Quando o Ministério Público agiu em defesa dos contribuintes o Judiciário, infelizmente, socorreu o autoritarismo governamental negando-lhe legitimidade para a provocação do controle judicial.


Agora, quando a Defensoria Pública se apresenta em maior desenvoltura institucional reagindo contra o poder financeiro de uma agente estatal, depara-se com a prevalência de embaraços processuais construídos na contramão dos valores constitucionais.


O ideal republicanista do “controle” da sociedade civil sobre o poder estatal e econômico encontra-se à espera de reações que rompam o status quo e a lentidão do agentes sociais em corresponder aos anseios da nossa sociedade em mutação.

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*Advogado do escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial, professor da Faculdade de Direito da UFC e Secretário Geral do Tribunal de Ética da OAB/CE









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