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Lei 11.277/06 - A celeridade do processo X princípios constitucionais

O Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou a Lei 11.277, de 7.2.06, através da qual acresceu-se à Lei 5.869, de 11.1.1973 (Código de Processo Civil), o art. 285-A, de seguinte teor, que entrará em vigor no prazo de 90 dias de sua publicação:

27/3/2006


Lei 11.277/06 - A celeridade do processo X princípios constitucionais


Fabio Coutinho Kurtz*


O Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou a Lei 11.277, de 7.2.06, que acresceu à Lei 5.869, de 11.1.1973 (Código de Processo Civil), o art. 285-A, de seguinte teor, que entrará em vigor no prazo de 90 dias de sua publicação :

Art. 285-A – “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houve sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

  • Parágrafo 1º - Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença o prosseguimento da ação.
  • Parágrafo 2º - Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso”.
  • Vê-se, desde logo, que a despeito de a alteração nas regras processuais impostas pela legislação acima mencionada imporem, na prática, uma maior celeridade à prestação jurisdicional, atendendo, assim, aos princípios da economia processual e efetividade do processo, já causam aos operadores do Direito uma grande perplexidade, na medida em que ofendem frontalmente outros princípios, de hierarquia superior, em especial o da garantia constitucional, do devido processo legal, inscrita como direito fundamental de todos, no art. 5º, inciso LVI da Constituição Federal, bem como e notadamente o do direito do jurisdicionado ao contraditório e à ampla defesa, inscrito no art. 5º, inciso LV da Carta Política de 1988.


    Além de sua questionável constitucionalidade, o que por certo será objeto de controle, a lei em comento criou a figura da sentença de primeiro grau vinculante, quando se sabe, por outro lado, que a própria súmula vinculante, emanada de entendimentos recorrentes dos superiores órgãos colegiados do país, a saber, do STJ e STF, já sofreram severas críticas por partes dos operadores do Direito. Ora, se a súmula vinculante não mereceu aprovação e a receptividade que se esperava, como se admitir atribuir-se isoladamente a um magistrado de 1º grau o poder de prolatar sentenças de improcedência em ações judiciais que sequer foram objeto da garantia constitucional do devido processo legal, através do contraditório e da ampla defesa, tudo isso com arrimo no simples fato de já ter aquele magistrado prolatado em caso alegadamente idêntico decisão no mesmo sentido ?


    Em outras palavras, trata-se de uma decisão terminativa, proferida inaudita altera parte, com todos os gravames para a parte contrária, que se vê impedida de exercer, em toda a sua plenitude, o seu legítimo direito de defesa, quando se sabe que o instituto jurídico da antecipação da tutela de mérito, trazido à baila pelas importantes inovações contidas na Lei 8.952, já contribuiu de forma decisiva para a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, ainda que provisoriamente, e desde que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 273 do CPC, quais sejam, a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, desde que não haja, na hipótese, perigo de irreversibilidade. No entanto, em qualquer hipótese, abre-se à parte contrária o pleno exercício do seu legítimo direito de defesa, podendo o Juiz vinculado ao processo revogar ou limitar o alcance da decisão antecipatória.


    Mais grave ainda serão os efeitos daquelas sentenças prolatadas nos processos de que tratam os incisos I a VII do CPC, cujos recursos de apelação, se interpostos efetivamente pela parte contrária, será recebidos apenas no efeito devolutivo, já permitindo ao autor da ação a execução provisória dos julgados, sem que se tenha dado ao réu o devido contraditório.


    Trata-se, por qualquer ângulo que se examine a matéria, de uma excessiva concentração de poder nas mãos dos distribuidores da Justiça, tudo em prol – repita-se – de uma suposta celeridade do processo judicial, mas que, na prática, trará prejuízos incomensuráveis e irretratáveis aos jurisdicionados.


    Por outro lado, é nosso entendimento que a tão questionada morosidade do Poder Judiciário, em todos os Estados da Federação, deve ser combatida através de outros instrumentos legais que não importem na violação e ofensa aos direitos fundamentais dos cidadãos, mas, sim, que de fato se compatibilizem com os princípios constitucionais fundamentais e imponham ao processo uma maior celeridade e efetividade, tal como ocorreu com a recente alteração produzida na execução, por meio do advento da Lei 11.232.


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    *Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados









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