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Controvérsias na jurisprudência a respeito das diferenças salariais pelo acúmulo de função

Em face da inexistência de legislação específica sobre acúmulo de função, não há uma regra de direito que tutele os direitos dos trabalhadores e da empresa em face do referido pleito.

19/8/2015

Muitos trabalhadores vêm procurando a Justiça do Trabalho para reclamar diferenças salariais por acúmulo de função, sob a alegação de desempenho de diferentes funções cumuladas dentro da mesma organização. No entanto, e seguindo o entendimento da jurisprudência consolidada dos principais Tribunais Regionais do Trabalho do país, a maioria dos pedidos é desprovida de requisitos para o reconhecimento do direito pleiteado.

Primeiramente, a CLT não dispõe especificamente acerca do acúmulo de função, sendo a matéria praticamente negligenciada pela legislação. Pouquíssimas funções, como a do vendedor, que também exerce funções de inspeção e fiscalização, prevista no art. 8º, da lei 3.207/57, são analisadas pela lei à luz do acúmulo de funções.

O que se verifica na CLT é o disposto em seu art. 456, parágrafo único, o qual preleciona que, inexistindo cláusula contratual expressa, entende-se que o empregado se obrigou ao exercício de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Assim, o desempenho de atividades diversas daquelas que teriam sido previamente contratadas, no contexto de uma série de tarefas que compõem a íntegra da função contratual, apesar de não expressa ou necessariamente destacadas no pacto laboral, não seria suficiente para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional. Tampouco embasaria pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível a realização de tais atividades com o cargo ocupado pelo trabalhador.

A atual interpretação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, com base no posicionamento jurisprudencial do Eg. TRT da 3ª região (Minas Gerais) é no sentido de que o empregado, ao ser contratado, se dispõe ao exercício de toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal, sobretudo quando a empresa não possui plano interno de cargos e salários. O contrato laboral, pela própria dinâmica que lhe é peculiar, promove a variação de tarefas, ocorrência que não excede o dever de colaboração do empregado perante o empregador. Ressalta-se que o ordenamento jurídico pátrio não prevê um pagamento diferenciado para cada atividade exercida e o empregado não fica limitado a realizar as atividades que, subjetivamente, decorrem do rótulo funcional que ostenta, sendo estes os fundamentos de seguidas negativas do pedido.

Por outro lado, há situações em que a jurisprudência reconhece o direito do empregado às mencionadas diferenças salariais por acúmulo de função. Em tais casos, verifica-se que o real acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar, concomitantemente, outras atividades afetas a cargos totalmente distintos e que não realizava desde a admissão ou desde a promoção para nova função.

E quando in casu se verifica a ocorrência do acúmulo de função, ante a negligência da legislação, dois critérios vêm sendo aplicáveis pela jurisprudência para embasar o direito do empregado à verba, por analogia a duas leis que preveem o referido adicional: (i) a lei 3.207/57, que estabelece o adicional de 10% (dez por cento), para as funções de inspeção ou fiscalização, quando cumuladas com a de vendedor; e (ii) a lei 6.615/78, que fixa adicionais de 10 (dez), 20 (vinte) e 40% (quarenta por cento), destinados aos radialistas que acumulam outras funções específicas, dentro de seu setor de trabalho. Entendem os Tribunais que o magistrado pode fazer uso da analogia para integrar a norma jurídica e impedir a negativa da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88).

Verifica-se ainda, que o posicionamento da jurisprudência descrito acima é acompanhado em outros Tribunais Regionais, como, por exemplo, o TRT da 9ª região (PR), o TRT da 2ª região (SP) e o TRT da 7ª região (CE). Todas essas Cortes firmaram jurisprudência recente no sentido de que não há amparo legal à pretensão de pagamento de um segundo salário ou de um adicional pela realização de tarefas, dentro do mesmo horário de trabalho, além daquelas contratadas, por via de regra. Assim, inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho ou em norma coletiva a contemplar os serviços destinados ao empregado, deve-se entender que o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

O TST teve poucas oportunidades de analisar a matéria. Em geral, para apreciação de casos que versem sobre a diferença salarial em referência, seria necessária a reapreciação de fatos e provas produzidas no processo, vedada em sede de recurso de revista pela súmula de 126 do Tribunal. De todo modo, em Acórdão publicado no ano de 2009, no julgamento do Recurso de Revista referente ao processo RR-14980/2000-006-09-00 (5ª turma, relatora ministra Kátia Magalhães Arruda), o TST reformou decisão anterior que havia concedido a diferença salarial e julgou improcedente o pedido de acúmulo de funções pelas mesmas razões expostas anteriormente.

Conclui-se, portanto, que principalmente em face da inexistência de legislação específica sobre acúmulo de função, não há uma regra de direito que tutele os direitos dos trabalhadores e da empresa em face do referido pleito, cabendo ao Judiciário analisar, caso a caso, eventuais verbas decorrentes das modificações das funções acumuladas no contrato de trabalho. E ainda, considerando que os julgamentos decorrem de posicionamentos diferentes para cada função, analisando-se os casos concretos, necessária se faz a organização do trabalho por parte dos empregadores, determinando as funções praticadas em cada cargo para evitar demandas judiciais.

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*Ronan Leal Caldeira é advogado do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados.

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