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Da importante atuação do TJ/SP na proteção dos direitos dos consumidores paulistas - Constitucionalidade da lei 15.659/15

O Órgão Especial do TJ/SP terá uma importante tarefa, gozando da oportunidade de julgar o processo pela constitucionalidade da lei paulista 15.659/15, mantendo a garantia insculpida na norma aos consumidores paulistas.

12/8/2015

Na quarta-feira, 12, o Órgão Especial do TJ/SP julgará a ADIn 2044447-20.2015.8.26.0000, que tem como objeto a lei paulista 15.659/15, diploma legal este dedicado a conferir efetividade a um importante direito do consumidor bandeirante, qual seja, de ser previamente comunicado de seus débitos não adimplidos antes da inserção de seus dados em cadastros de proteção ao crédito, tais como Serasa, SCPC e congêneres.

Segundo a lei estadual, os órgãos de proteção ao crédito possuem a obrigação de comunicar previamente os consumidores antes da inclusão dos dados em bancos e cadastros de negativação, mediante Aviso de Recebimento, salvo se as dívidas já tiverem sido protestadas ou tenham sido objeto de cobrança judicial.

A ação, movida pela FACESP – Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo em prol da inserção do nome dos consumidores nos bancos de restrição ao crédito sem qualquer controle da realização de comunicação prévia, defende a inconstitucionalidade da norma paulista, por entender que esta desrespeitou os limites da competência prevista no artigo 1º da Constituição Estadual, que reflete os artigos 22, I, e 24, V, §1º e 3º, da CF, supostamente inovando e alterando os direitos e obrigações contidos no CDC.

Conforme o artigo 43 do CDC, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo em bancos de dados e cadastros de consumidores deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. A FACESP então defende que os consumidores apenas recebam uma carta simples pelos Correios, sem qualquer comprovação da efetiva comunicação sobre o ato de negativação.

Em contrário, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo defende a constitucionalidade da lei paulista 15.659/15 em prol dos consumidores, entendimento acompanhado por diversas entidades de representatividade estadual e nacional, dentre os quais partidos políticos, associações de defesa do consumidor, entre outros, que atuam no processo na condição de amicus curiae, os “amigos da corte” que se manifestam para ampliar o debate constitucional e objetivar uma decisão mais justa.

Para os defensores dos consumidores, ao editar a lei paulista 15.659/15, o Estado de SP nada mais fez do que se utilizar da competência concorrente, que permite aos Estados a complementação de normas gerais editadas pela União.

No caso da lei paulista, a imposição aos órgãos de proteção ao crédito de comunicar previamente os consumidores antes da inclusão dos dados no SCPC e SERASA, mediante Aviso de Recebimento, salvo se as dívidas já tiverem sido protestadas ou tenham sido objeto de cobrança judicial, consagra o caráter protecionista do CDC, permitindo que o consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo, tenha a oportunidade de conhecer as minúcias da dívida antes de ter o seu nome negativado.

Ainda, a referida lei, sem modificar as diretrizes gerais estabelecidas no CDC, complementou o quanto já previsto nos parágrafos primeiro e quarto do artigo 43 ao determinar que, para efetivar a inscrição, as empresas que mantêm os cadastros de consumidores residentes no Estado de SP devem exigir dos credores os documentos que possam atestar a natureza da dívida, sua exigibilidade e também a inadimplência por parte do consumidor.

Importante destacar que esta discussão já alcançou o STF. Em Brasília, o questionamento de constitucionalidade da lei paulista 15.659/15 foi primeiramente feito pela CNDL – Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, na ADIn 5.224. Após, a CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – e o Governador do Estado de SP, que vetou a lei, mas teve o seu veto derrubado pelo legislativo, ajuizaram as ações 5.252 e 5.273, também no STF, igualmente visando a declaração de inconstitucionalidade da lei.

No STF, além dos partidos políticos e associações de defesa do consumidor que ingressaram no processo estadual, o Conselho Federal da OAB e o Sindicato dos Advogados de São Paulo ingressaram como “amigos da corte” para defender a constitucionalidade da lei paulista. Nesse mesmo sentido foi o parecer da AGU e da PGR, que atestaram a constitucionalidade da exigência de Aviso de Recebimento na comunicação prévia feita ao consumidor que está na iminência de ter seu nome negativado.

Denota-se que o Órgão Especial do TJ/SP terá uma importante tarefa, gozando da oportunidade de julgar o processo pela constitucionalidade da lei paulista 15.659/15, mantendo a garantia insculpida na norma aos consumidores paulistas, mas não somente, também aos consumidores brasileiros, que contarão com importante precedente para a defesa de seus direitos.

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*Tiago de Lima Almeida é advogado da banca Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados.

 



 

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