A PEC 74/15 pretende novamente alterar o regime de precatórios no país. Dentre outras medidas, a PEC prevê a redução dos percentuais das receitas correntes líquidas dos órgãos públicos que serão destinados ao pagamento dos precatórios e, o mais grave, a ausência de sanções no caso do não pagamento dentro do prazo previsto, em total desrespeito à recente decisão do Supremo Tribunal Federal que fixou o prazo para a quitação das dívidas até dezembro de 2020.
Indiretamente, a proposta tende a exumar aspectos perversos da EC 62/09 já enterrados pela Suprema Corte no julgamento da ADIn 4.357. E pior, desta vez o sistema é ainda mais cruel ao retirar as sanções e possibilitar a eternização da dívida.
A pretexto de criar mecanismos de busca de fonte de recursos para pagamento de precatórios, caso a PEC 74/15 seja aprovada tal qual está apresentado o texto, certamente assistiremos a um agravamento da crise institucional existente.
Experiências anteriores mostram que é de extrema importância um mecanismo eficaz de sanção para que o pagamento das condenações judiciais do Poder Público seja efetivado. Um exemplo foi a EC 30, de 2000, que permitiu o parcelamento em décimos anuais dos precatórios não-alimentares, sob pena de sequestro de renda no caso de não-pagamento dessas parcelas. Por consequência, neste ponto, pelo menos no Estado de São Paulo, foi cumprida.
Veio, então, a EC 62/09, criando o regime especial para os devedores em mora (art. 97 do ADCT), com a possibilidade de parcelamento, mas protegido por sanções para garantir o seu efetivo cumprimento. Desta forma, passou-se a ter regularidade nos pagamentos, embora ainda em percentuais insuficientes. E foi isso que motivou o STF a, ao modular os efeitos da parcial declaração de inconstitucionalidade da ADIn 4.357, conceder efeito prospectivo e, apesar da inconstitucionalidade, estender o regime especial para quitação integral dos precatórios até 2020, com todas as sanções que lhe garantiram a efetividade.
Com os exemplos citados, fica clara a necessidade de sanções para que os governantes cumpram com o dever de quitar as dívidas com precatórios. Embora não pareça vantajoso do ponto de vista eleitoral, pois não traz visibilidade ou projeção, o pagamento de dívidas é obrigação do homem público. Se não por dever moral, porque a CF assim o determina. Mas isso só acontece quando há sanções.
As punições para aqueles que não destinarem o percentual mensal adequado para a quitação até 2020 podem ser as mais variadas. Desde a tão temida inelegibilidade, até o sequestro do saldo faltante; a responsabilização do chefe do poder executivo que deveria responder de acordo com legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; a retenção dos repasses da União relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do DF e ao Fundo de Participação dos Municípios, depositando-os nas contas especiais destinadas ao pagamento de precatórios; a impossibilidade de contrair empréstimos ou receber transferências voluntárias e até mesmo o impedimento em realizar gastos com propaganda de governo.
Com estas ponderações, resta-nos acreditar no bom senso dos Deputados que agora apreciam o texto para tratar o tema como assunto de Estado e não de Governo.
Nesse sentido, com a experiência de dezessete anos de luta em defesa dos credores alimentares contra o Poder Público, o Madeca não tem qualquer ilusão: sem sanção não há solução!
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