Alterações no processo administrativo-fiscal municipal em São Paulo - lei nº 14.107/2005
Arthur Salibe*
Rafael Minervino Bispo*
Rafael M. Barreto*
A criação do Conselho Municipal de Tributos já estava prevista na Lei nº 13.602, de 12 de junho de 2003 (“Lei nº 13.602/2003”), conforme noticiado em edição anterior deste informativo1. Porém, desde então, não houve a regulamentação e a efetiva implantação de tal Conselho.
O Conselho Municipal de Tributos é Órgão integrante da Secretaria de Finanças do Município (“SFM”) e a sua atribuição principal é julgar os recursos interpostos contra decisões administrativas de primeira instância.
Apesar de ser órgão vinculado à SFM, o Conselho Municipal de Tributos atuará com independência na sua função de julgamento. Considerando que os principais tributos arrecadados pelo Município de São Paulo são, a teor da divisão constitucional de competências tributárias, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”) e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (“IPTU”), é de se esperar que as controvérsias atinentes a esses tributos sejam as mais freqüentemente analisadas pelo recém-criado Conselho.
(a) Composição
O Conselho Municipal de Tributos será um órgão paritário, uma vez que cada uma das 4 (quatro) Câmaras Julgadoras Efetivas será composta por 6 (seis) Conselheiros, dos quais 3 (três) serão representantes da Municipalidade de São Paulo e 3 (três) serão representantes dos contribuintes, todos nomeados pelo Prefeito Municipal.Os representantes do Fisco serão selecionados entre os Inspetores Fiscais e Procuradores do Município, enquanto os representantes dos contribuintes deverão ter diploma universitário e notório conhecimento em matéria tributária, e serão indicados por entidades representativas de categoria econômica ou profissional. O mandato será de 2 (dois) anos, podendo haver a recondução ao cargo.
No entanto, tanto o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Tributos, como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras, serão designados dentre os Conselheiros representantes da Municipalidade (artigo 60), o que pode representar uma relativização do caráter paritário desse órgão julgador, já que os Presidentes das Câmaras Julgadoras terão o voto de desempate nos julgamentos, quando for o caso (artigo 60, § 2º).
(b) Pontos relevantes da Lei nº 14.107/200
Uma importante inovação é a possibilidade de a Fiscalização Municipal intimar e notificar os contribuintes por meio eletrônico, consoante será disposto em regulamento.
Outra inovação diz respeito à criação da garantia de instância para reexame dos processos fiscais pelo Conselho Municipal de Tributos. Prevê o §1º do artigo 43 da Lei nº 14.107/2005 que o recurso somente terá seguimento se o recorrente efetuar depósito administrativo em dinheiro em valor equivalente a 30% da exigência definida na autuação fiscal ou na notificação de lançamento.
Tal determinação é semelhante à tão questionada exigência do depósito recursal ou arrolamento de bens e direitos no valor correspondente a 30% do valor da exigência fiscal, como requisito para o seguimento de Recurso Voluntário ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda (Órgão de 2ª Instância Administrativa Federal), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal2, embora o assunto seja objeto de novas discussões na Corte Suprema, já que tal exigência é de duvidosa constitucionalidade3.
Além disso, a Lei nº 14.107/2005 retira expressamente do Conselho Municipal de Tributos a competência de afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade. O grande receio é de que tal determinação acabe por fazer necessário que o contribuinte recorra ao Judiciário para ver declarada, no seu caso específico, a inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma tributária que porventura já tenha sido assim declarada pelos nossos Tribunais Superiores. Em assim sendo, obviamente, restará suprimida a importância das decisões do Conselho e gerado um acúmulo desnecessário de ações judiciais.
(c) Conclusão
De uma maneira geral, acreditamos que a recém-editada Lei nº 14.107/2005 representará um significativo avanço em prol dos contribuintes paulistanos, atendendo uma antiga reivindicação.
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1 Anexo BI nº 1.765, de 20.6.2003.
2 Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.049-2, Recursos Especiais nºs 210.246 e 169.077 e Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 390.708, entre outros precedentes.
3 Neste sentido posição pessoal dos Ministros do STF Marco Aurélio (Agravo Regimental no Recuso Especial nº 287.788) e Carlos Velloso (Agravo Regimental no Recurso Especial nº309.033)
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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados
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