Migalhas de Peso

PPE como alternativa ao aumento do desemprego

Mediante adesão ao PPE e durante a vigência do programa, as empresas poderão reduzir a jornada de trabalho de seus empregados, em até 30%, com a redução proporcional do salário.

27/7/2015

Em 7/7/15, foi publicada a MP 680, de 2015, por meio da qual o Governo Federal instituiu o Programa de Proteção ao Emprego (PPE). A MP 680 está regulamentada pelo decreto presidencial 8.479, de 2015. O PPE tem por objetivos: (a) possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica; (b) favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas; (c) sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia; (d) estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e (v) fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.

O PPE (MP 680, de 2015) em muito se assemelha à medida contra o desemprego estabelecida pelo Governo Castello Branco, por meio da lei 4923, de 1965, ainda em vigor.

A medida, criada pelo artigo 2º, da lei 4923, de 1965, consiste na autorização para que as empresas, transitoriamente, reduzam a jornada normal ou o número de dias de trabalho dos seus empregados, desde que comprovadas situações que recomendem tal redução, diante de conjuntura econômica.

Possuindo, igualmente, uma crise econômica como pano de fundo, a MP 680, de 2015 estabelece que poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e forma a serem estabelecidas pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE), no prazo de quinze dias, contados da publicação do Decreto, ou seja, até 22 de julho de 2015. O CPPE é composto pelos Ministros do Trabalho e Emprego, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pelo Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Mediante adesão ao PPE e durante a vigência do programa, as empresas poderão reduzir a jornada de trabalho de seus empregados, em até 30%, com a redução proporcional do salário. O PPE poderá atingir todos os empregados da empresa ou, no mínimo, todos os empregados de um setor específico.

Sob a ótica da Lei dos tempos de Castello Branco (lei 4923, de 1965), ainda vigente, a redução do salário mensal não pode superar 25% do salário contratual. Outra diferença entre as duas normas reside nos seus destinatários. Enquanto o PPE pode atingir, pelo menos, todos os empregados de um setor específico, na medida contra o desemprego instituída pela lei 4923, de 1965, todo o capital humano da empresa deve ser abrangido, inclusive gerentes e diretores.

Para aderir ao PPE, além de preencher os requisitos que serão estabelecidos pelo CPPE, para aferição da situação de dificuldade econômico-financeira, a empresa deverá celebrar acordo coletivo de trabalho com o sindicato que representa seus empregados, especificamente para o estabelecimento dos termos e condições do PPE, bem como comprovar registro no CNPJ há dois anos, no mínimo, e regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao FGTS. O sindicato deverá conhecer previamente as dificuldades econômico-financeiras que serão apresentadas para adesão ao PPE. Ademais, a empresa deverá comprovar ao sindicato o esgotamento de banco de horas e de todos os períodos de férias, inclusive coletivas.

A redução salarial, com redução de jornada, na forma da lei 4923, de 1965, já deveria ser estabelecida via acordo coletivo de trabalho, podendo o acordo ser disciplinado inclusive pela Justiça do Trabalho, ante a existência de impasse entre os interessados.

O acordo coletivo de PPE deverá ser aprovado em assembleia pelos trabalhadores abrangidos pela medida e deverá conter, no mínimo: (1) o período pretendido de adesão ao programa; (2) os percentuais de redução da jornada e da remuneração; (3) os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem atingidos; (4) a relação dos trabalhadores abrangidos, identificados por nome, CPF e PIS; e (5) a previsão de constituição de comissão paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados compreendidos pelo PPE, para acompanhamento e fiscalização do programa e do acordo coletivo.

A adesão ao PPE poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015 e terá duração de até seis meses, autorizada uma prorrogação, desde que o período total do PPE não ultrapasse doze meses. A medida contra desemprego instituída pela Lei 4923, de 1965, por sua vez, deve ter duração máxima de três meses, podendo ser prorrogada, se mantida a situação de dificuldade econômica da empresa.

Durante a vigência do PPE, os empregados abrangidos pelo programa terão direito a uma compensação pecuniária, equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego. Referida compensação pecuniária será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de forma ainda pendente de definição por parte do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A compensação pecuniária em apreço integrará a base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária, devida tanto pelo empregador quanto pelo empregado. Essa compensação pecuniária não foi prevista pela Lei 4923, de 1965, tratando-se de verdadeira inovação legislativa.

Os empregados abrangidos por PPE se tornam elegíveis à garantia provisória de emprego, não podendo ter seus contratos de trabalho imotivadamente rescindidos. A garantia provisória de emprego em comento compreende toda a duração do programa e se estende por prazo equivalente a um terço do período de adesão. Assim, os empregados incluídos em PPE com duração de seis meses, por exemplo, terão garantia provisória de emprego durante esses seis meses de vigência do programa, e por mais dois meses, após término do período de vigência do PPE.

Já a lei 4923, de 1965, ao invés de criar garantia provisória de emprego aos trabalhadores abrangidos pelo acordo coletivo de trabalho instituído nos termos da lei, estabelece obrigação de não fazer às empresas, consistente na não contratação de novos empregados, pelo prazo de seis meses, contados da cessação do regime de redução de jornada acordado. Referida obrigação é condicionada à readmissão de empregados que tenham sido dispensados pelos motivos que ensejaram o acordo coletivo de redução de jornada. Ou seja, à luz da lei 4.923/1965, nos seis meses que seguirem o término do acordo coletivo respectivo, as empresas que reduzirem jornada somente poderão contratar novos empregados após readmitir os empregados dispensados em razão da crise que motivou a celebração do acordo de redução de jornada. Dessa regra, são excetuados os candidatos a posições de natureza técnica, os quais podem ser contratados independentemente da recontratação de trabalhadores desligados.

Ressalvadas as hipóteses de reposição e de aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, e desde que o aprendiz também seja abrangido pelo PPE, no período de adesão ao programa, as empresas não poderão contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo PPE.

Diferentemente da lei 4923, de 1965, a MP 680, de 2015, não limita ou mesmo veda a realização de horas extras.

Teoricamente, o PPE entrou em vigor na data de publicação da MP 680, de 2015, e do Decreto que regulamentou a Medida Provisória. Contudo, na prática, as empresas somente poderão aderir ao PPE após o Comitê do programa divulgar as condições de elegibilidade para adesão, dentre outras.

Na medida em que ainda vigente a lei 4923, de 1965, ao enfrentar dificuldades no estabelecimento do PPE, como a falta de mecanismos para a aferição da situação de dificuldade econômico-financeira, as empresas em situação de crise poderão reduzir jornada e salário de seus empregados mediante acordo coletivo de trabalho celebrado para esta finalidade, registrando-o junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

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*Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva é sócia da banca Araújo e Policastro Advogado.








*Priscila Freire da Silva Cezario é advogada da banca Araújo e Policastro Advogado.

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