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EPC, turn key e empreitada global

Tal modo contratual novo abrange mais do que um simples ajuste de materiais e mão de obra, mas um conjunto completo de obrigações do contratado.

21/7/2015

Nos últimos anos tem se tornado frequentes, sobretudo nas áreas de infraestrutura, concessão de serviços públicos ou concessão de óleo e gás, os contratos chamados de EPC - Engineering, procurement anbd construction, compreendendo num instrumento só o projeto, a construção, a montagem e a compra de equipamentos para uma determinada obra.

Na procura de uma capitulação jurídica para esse tipo contratual alguns já o veem como uma espécie da empreitada, contrato tratado nos artigos 610 e seguintes do CC. Seria a chamada empreitada global onde o empreiteiro se responsabiliza pelos materiais, equipamentos e mão de obra necessários ao objeto pretendido.

Acontece que tal modo contratual novo abrange mais do que um simples ajuste de materiais e mão de obra, mas um conjunto completo de obrigações do contratado, desde o projeto até a supervisão da montagem, passando pelas obras civis mecânicas elétricas, e incluindo a procura e compra dos equipamentos necessários. Daí alguns chamarem tal tipo contratual como “Turn Key”, expressão do direito norte americano, significando que o contratado deve entregar a obra totalmente pronta, para o contratante poder tão simplesmente ligar a chave do empreendimento.

Não havendo no Brasil um trato legal específico, sem dúvida o ajuste teria como regras a ele aplicáveis aquelas da empreitada (nos artigos do Código Civil acima mencionados), também as concernentes á compra e venda(artigos 481 e seguintes do Código), e ainda as aplicáveis a prestação de serviços (artigos 593 e seguintes), de modo a se ter como cobertos todos os setores das obrigações contratuais ali ajustadas.

Naturalmente que, na regência da jurisdição brasileira, os basilares princípios contratuais hoje reconhecidamente vigentes entre nós e bem repercutidos nos artigos 421 e 423 do código civil:Função social do contrato,probidade e boa fé subjetiva e objetiva).

Contudo, vários desses contratos de EPC na área de infraestrutura, até por suas dimensões volumosas em obras e em recursos necessários, são ajustados com empresas estrangeiras e frequentemente a legislação de fora do país é escolhida, assim como o foro de sua execução,geralmente escolhida a arbitragem como tribunal de julgamento dos embates contratuais.

Nesses casos, há de ter aplicação a LEX MERCATORIA, “um conjunto de princípios instituições e regras, com origem em varias fontes, que nutriu e ainda nutre as estruturas e o funcionamento legal específico da coletividade de operadores do comercio internacional”como bem conceitua Irineu Sprenger ("A arbitragem como modo de inserção de normas da lei mercatoria na ordem estatal").

Alias mesmo no caso de escolha de foro brasileiro, e mesmo com invocação da lei nacional, os vácuos existentes no regramento especifico dos contratos de EPC podem ser preenchidos pelo uso da Lex Mercatoria, ate mesmo com cobertura do artigo 4º da lei de introdução ao Código Civil (analogia, constumes e princípios gerais de Direito) e ainda do artigo 113 do Código Civil atual (boa-fé e usos do lugar de sua celebração).

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*João Luiz Coelho da Rocha é sócio no escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados e ex-professor da PUC-RJ.

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