Migalhas de Peso

Boa nova: importação de remédios sem impostos

O procedimento distributivo de medicamentos nada mais é do que a aplicação de um dos princípios da Bioética.

19/7/2015

 Importante decisão foi anunciada e favorece imensamente as pessoas físicas que utilizam medicamentos importados de uso contínuo e que não possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Agora poderão adquiri-los do exterior com isenção do recolhimento dos tributos Federais, em face do teor permissivo da portaria MF 454, de 8/7/2015, que modificou a MF 156/1996, já em vigência.

Para tanto, o interessado deverá providenciar o cadastro junto à ANVISA, com a apresentação dos seguintes documentos: prescrição médica, com a posologia, quantitativo necessário e tempo de tratamento; laudo médico, contendo a justificativa do uso do medicamento não registrado no Brasil; Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado pelo médico, paciente ou responsável legal, com específica ciência de que a medicação ainda não foi submetida ao controle de eficácia e segurança pela agência brasileira.

Dentre os medicamentos, inclui-se o canabidiol, indicado somente por neurologistas, neurocirurgiões e psiquiatras, que poderão prescrever o composto da maconha para crianças e adolescentes que sofrem de epilepsia severa. É interessante observar que, num primeiro momento, o paciente, para ter acesso ao referido medicamento, via-se obrigado a ingressar com ação judicial. Num segundo, bastava o credenciamento junto à ANVISA e, por último, a isenção dos tributos que recaem sobre o produto, provocando uma economia de 60% do preço original.

É inquestionável que a saúde passou a ser prioridade a partir do século 20, em razão até mesmo do acelerado desenvolvimento da medicina e da biotecnologia, que invadiram o corpo humano, não só diagnosticando doenças ainda não nomenclaturadas, como também, nas incessantes pesquisas, encontraram medicamentos cada vez mais eficientes. Basta ver a mudança ocorrida após a utilização da pílula anticoncepcional, o uso de preservativo, a prevenção da AIDS, a ajuda de antidepressivos, as campanhas de imunização e muitas outras, fazendo com que o cidadão viva dentro dos parâmetros recomendados pela Organização Mundial da Saúde, que assim a define: "A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade".

No Brasil, a Constituição Federal é taxativa ao afirmar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá garanti-la mediante políticas sociais e econômicas para se buscar, dentre outras garantias, o acesso universal igualitário a medicamentos que reduzam o risco de doença. A decisão administrativa do Ministério da Fazenda segue rigorosamente o mandamento constitucional ao conferir ao paciente a via abreviada para adquirir medicamentos importados, em total consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, vez que a saúde está incluída no rol dos direitos fundamentais.

O procedimento distributivo de medicamentos nada mais é do que a aplicação de um dos princípios da Bioética. Referida ciência, já entrando em sua maturidade, tem como escopo não só a proteção do ser humano em sua individualidade, mas sim a proteção da própria humanidade. Assim, se determinado medicamento for eficaz para um número determinado de pessoas, independentemente da nacionalidade, o bem deve se propagar universalmente para que todos possam sorver os benefícios. Se, por ventura, imperar a política de distanciamento entre os povos, somente uma casta será privilegiada enquanto a outra estará condenada a conviver com a doença ou aguardar a chegada da morte, muitas vezes em razão do paupericídio, comprometendo a unidade do gênero humano, pois a unidade do mundo, com as mesmas conquistas e avanços médicos, constitui-se em direito da própria humanidade.

A postulação judicial para aquisição de medicamentos importados, desta feita, cai por terra, salvante a hipótese da pessoa com parcos recursos financeiros, que poderá invocar a tutela jurisdicional para custeá-los. Cria-se, pelo menos com relação à família que necessita com urgência de medicamentos encontrados somente no exterior, uma consciência social mais próxima das necessidades da população. É muito mais fácil e simples quando a iniciativa parte do próprio governo, no exato cumprimento de sua missão constitucional de provedor da saúde pública.

É, sem dúvida, o primeiro passo para alcançar a estrutura de sociedade bem organizada, proposta por John Rawls, na qual o Estado tem por finalidade precípua promover um saudável viver de seus membros, detentores de direitos básicos iguais, e fornecer a eles todas as condições para que possam maximizar a soma de bem-estar.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em ciências da saúde, advogado, Reitor da Unorp/São José do Rio Preto.

 

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