Migalhas de Peso

Inclusão dos deficientes intelectuais no mercado de trabalho

Para que ocorra uma mudança na relação da sociedade com essas pessoas é necessário que se criem ações que visem potencializar o desenvolvimento delas.

21/7/2015

Os portadores de deficiência intelectual, termo adequado para se referir aos deficientes mentais, representam, segundo o IBGE, no Censo realizado em 2010, 2,6 milhões de pessoas no Brasil.

Apesar desse enorme contingente, faz pouco tempo, contudo, que se dá importância à inclusão dos indivíduos com necessidades especiais intelectuais. Por séculos, essas pessoas foram completamente abandonadas em casas de isolamento, não sendo, portanto, detentoras de direitos básicos para uma mínima dignidade.

Os poucos estudos realizados sobre os deficientes partiam de princípios com caráter meramente mercantilista, como aquele que afirma que quem não produz, deve ser excluído da sociedade e de seus benefícios.

Para que ocorra uma mudança na relação da sociedade com essas pessoas é necessário que se criem ações que visem potencializar o desenvolvimento delas. Só assim, será possível de fato sua inclusão no meio social.

Para a verdadeira inclusão em uma sociedade de mercado, onde o poder de compra é fator de inclusão, além de ser o trabalho o principal espaço de convivência social, é imprescindível que o deficiente possa conquistar seu emprego.

A nossa Constituição trouxe, em seu art. 203, incisos IV e V, que a assistência social tem como objetivo promover a inclusão dos indivíduos com necessidades especiais na sociedade e no mercado de trabalho:

Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(…)
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

Ante tal garantia constitucional, na lei 8.213/91, em seu art. 93, foram estabelecidas cotas para inclusão dos deficientes em geral, nos seguintes termos:

Art. 93 – A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados…………………………………………..2%;
II – de 201 a 500…………………………………………………..3%;
III – de 501 a 1.000………………………………………………..4%;
IV – de 1.001 em diante. …………………………………………5%.

Ainda nesta toada, recentemente, no dia 6 de julho, a Presidente da República sancionou a lei 13.146, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

O obetivo da lei é assegurar os direitos das pessoas com deficiência, promover a equiparação de oportunidades, dar autonomia a elas e garantir acessibilidade. Entre outros direitos, criou o auxílio-inclusão, que se refere ao pagamento de uma ajuda de custo para o deficiente que exercer atividade remunerada, ou seja, que ingressar no mercado de trabalho.

As duas leis possuem a intenção de garantir a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, todavia, pecam ao não estabelecerem o percentual por tipo de deficiência.

Assim, é evidente que as empresas preferem contratar deficientes físicos, continuando os deficientes intelectuais à margem do mercado. Corroborando tal afirmação, o Ministério do Trabalho e Emprego, em 2009, divulgou dados informando que os deficientes intelectuais representam apenas 2,41% dos 350 mil deficientes inseridos.

O mais alarmante é que sequer existem políticas públicas de incentivo à captação desses profissionais no mercado de trabalho. O que se percebe é que os problemas desse segmento da sociedade não entram em discussão na pauta da agenda governamental. Realmente, os atores a favor da inclusão são apenas as ONGs de familiares e estudiosos do tema.

Diante de tal desigualdade política, existe apenas uma forma de reparação da exclusão em comento, que é a pressão popular, sendo que, para tanto, é imprescindível que o assunto seja discutido. A sanção do Estatuto da Pessoa com Deficiência é mais um passo ao debate.

Quem conhece a realidade dos deficientes intelectuais sabe a grandeza de se conviver com esses indivíduos sempre tão surpreendentes, fora do padrão sociocultural que a nós é imposto. Diferentemente do que aparentam, muitos possuem plena capacidade laboral, sendo necessária a oportunidade para sua devida inclusão.

_______________

*Vítor Santos de Godoi é advogado do escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

PLP 108/24 - ITCMD - Tributação da distribuição desproporcional de dividendos

21/12/2024

(Não) incidência de PIS/Cofins sobre reembolso de despesas

23/12/2024